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Responsabilidade do Cônjuge ou Companheiro por Dívida do outro.

Responsabilidade do Cônjuge ou Companheiro por Dívida do outro.

Imagina ser responsabilizado por uma dívida contraída pelo cônjuge ou companheiro. Isso é possível?

Em que pese apenas um dos cônjuges ter celebrado um contrato e ter se obrigado a cumprir uma obrigação monetária, há possibilidade sim do outro cônjuge ou companheiro que não figurou como parte neste contrato, que não autorizou ou, ao menos, teve conhecimento de sua existência, ser responsabilizado.

Com esta resposta, o leitor pode estar pensando em alguma ou algumas dívidas existentes de seu companheiro ou cônjuge, com um certo desespero, trazendo-o consigo, ainda, a seguinte indagação: isso pode ocorrer em qualquer tipo de dívida?

Responsabilidade divida cônjuge

Vejamos. De acordo com o artigo 1.643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, dinheiro para obtenção de tais coisas.

E continua o artigo 1.644 do mesmo dispositivo civil, estabelecendo que as dívidas contraídas para os fins do artigo 1.643 acima citado obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Da leitura desses dois artigos, não é forçoso concluir que: I – não há necessidade de autorização do outro cônjuge ou companheiro para obter empréstimo, financiamento, parcelamento, dentre outros para aquisição de coisas voltadas para a melhoria e qualidade de vida do casal ou da entidade familiar; II – ambos os cônjuges ou companheiros, são igualmente responsáveis por essa dívida, mesmo que um deles não a tenha contraído.

Exatamente isso, o cônjuge que não participou dessa dívida, tampouco permitiu ou teve ciência de sua existência, poderá ser responsabilizado pelo pagamento quando esta fora contraída em benefício da entidade familiar ou do casal.

Citamos como exemplo um caso em que um dos cônjuges contraiu um empréstimo para pagamento dos impostos e despesas condominiais que recaiam sobre o imóvel utilizado para moradia do casal.

Ajuizada ação de execução em face do cônjuge que celebrou o empréstimo e não localizado bens de sua titularidade passíveis de penhora, o credor postulou a constrição dos bens do outro cônjuge que não figurou no contrato de empréstimo.

Em defesa, alegou o outro cônjuge não ser responsável por qualquer pagamento, eis que não celebrou qualquer tipo de contrato com o credor; e, nem ao menos anuiu tal empréstimo realizado pelo seu cônjuge ou teve conhecimento dele.

Contudo, considerando que o montante da dívida exequendo foi concedido com a finalidade de que fossem realizadas as regularizações tributária e condominial do imóvel em que residiam os cônjuges, fácil concluir que tal empréstimo se deu em benefício do casal e, portanto, a responsabilidade solidária dos cônjuges fora decretada pelo Poder Judiciário.

Como se pode notar, a responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter sido revertida em proveito do casal ou da família.

Mas pode estar surgindo no leitor outro questionamento: meus bens particulares também poderão revertidos para pagamento dessa dívida?

Dispõe o inciso IV do artigo 790 do Código de Processo Civil que tanto os bens próprios, aqueles que adquiridos somente por um dos cônjuges anteriormente ao casamento ou à união estável ou herdados, como os bens comuns, correspondentes àqueles adquiridos na constância do casamento ou da união estável, respondem pela dívida.

Logo, a resposta é sim.

O credor poderá sujeitar o patrimônio particular do cônjuge ou companheiro, ainda que a dívida seja apenas do outro cônjuge ou companheiro se a dívida contraída fora revertida em proveito do casal ou da família.

Saliente-se, todavia, que caberá ao credor primeiramente executar os bens comuns e somente na hipótese de não satisfação de seu crédito, os bens particulares dos cônjuges ou companheiros ficarão sujeitos ao pagamento da dívida.

Portanto, cumplicidade e atenção são palavras de ordem quando se fala em dívidas contraídas pelo cônjuge ou companheiro.

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  • Jennifer santos
    18 de agosto de 2018, 20:53

    Pode por favor me responder a esta situacao
    E se um companheiro tiver uma divida pessoal que a fez 5 6 anos antes de se juntar com a companheira
    A companheira em união de facto terá que ser penhorada pela divida pessoal do companheiro que contraiu uma divida pessoal muito antes de viver com a atual companheira

    RESPONDER
    • Patrícia Ávila@Jennifer santos
      18 de agosto de 2018, 22:04

      Jennifer Santos. Como vai? Neste caso, ao nosso ver, não há que se falar em responsabilidade do companheiro. Caso algum bem tenha sido penhorado de titularidade do outro companheiro, deverá ingressar com defesa judicial para descontituir a penhora desse bem, ou seja, obter a liberação do bem. Abraços

      RESPONDER
  • Sthephanie
    6 de maio de 2018, 14:28

    Como comprovo a união estável e cobro devedor que passa todos os bens para o nome da companheira visando fraudar credores?

    RESPONDER
    • Patrícia Ávila@Sthephanie
      18 de agosto de 2018, 22:00

      Olá Sthephanie. Como vai? Você terá que comprovar por meio de documentos, como Fotos, divulgação em redes sociais, testemunhas, e até mesmo cópias de certidão, caso a união estável fora registrada em Cartório. Abraços.

      RESPONDER
  • João Carlos
    27 de abril de 2018, 20:15

    Patricia boa noite , ótimo texto, parabéns.
    Tenho uma dúvida e se você puder opinar fico agradecido : Eu tenho uma dívida de IRPF ( imposto de renda pessoa física ) já inscrito em dívida ativa ( PGFN )desde 19/02/2016, o ano passado fiz uma alteração de contrato na minha empresa e transferi minhas cotas para o meu filho a fim de evitar bloqueio das contas pela justiça, a minha dúvida é : A PGFN pode entender isso como fraude e pedi bloqueia das contas do meu filho e da empresa, mesmo eu não estando mais no quadro societário? Muito Obrigado

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    • Patrícia@João Carlos
      29 de abril de 2018, 14:06

      João Carlos, como vai? Primeiramente, agradeço pelos seus elogios. Vamos lá para o seu questionamento. Se estiver na fase de execução e a PGFN tomar conhecimento dessa transferência de cotas, seja por qual instituto for, há possibilidade sim de ser condiderado fraude contra credores. Forte abraço,

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  • Patrícia Ávila
    18 de agosto de 2017, 10:34

    OI Alexandre. Agradeço, de coração. É uma honra receber sua mensagem. Saiba que terei o maior prazer de fazer uma matéria sobre esse assunto importante . Então, continue ligado na Revista A Empreendedora, que tão logo traremos para você e todos aqueles e aquelas que nos acompanham a matéria em questão. Grande abraço.

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  • Alexandre Mancini
    18 de agosto de 2017, 09:18

    Bom dia Patrícia !! Parabéns pela matéria. Não sei se possível , mas gostaria de sugerir uma matéria sobre assunto que li no O Globo ( https://oglobo.globo.com/sociedade/crianca-nao-entra-movimento-que-restringe-acesso-delas-hoteis-restaurantes-gera-polemica-21714746?utm_source=Facebook&utm_medium=Social&utm_campaign=O%20Globo ) , achei bem interessante a discussão e como acompanho A Empreendedora acharia legal saber a opinião da Revista. Achei interessante a matéria sobre a restrição de crianças em ambientes particulares, restaurantes e festas. isso é certo? Minha opinião que, sendo Particular , sim , mas gostaria de ter uma opinião mais embasada na lei. Obrigado e sucesso!!

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