Saibam quais as medidas trabalhistas permitidas na MP 927/2020
A Medida Provisória MP 927/2020, publicada em 22.3.2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).
O objetivo principal é a preservação do emprego e da renda e as medidas se aplicam apenas ao período de duração do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.
O prazo para apresentação de emendas vai até dia 30.3.2020 e, segundo Jair Bolsonaro, o artigo 18, que previa a suspensão dos contratos, será revogado.
Para tomada de quaisquer medidas, é necessário que se faça acordo individual escrito, com o fim de evitar futuro passivo trabalhista.
Pois bem. Poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
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Teletrabalho:
- O regime presencial (dentro das dependências da empresa) pode ser alterado para misto (dentro e fora da empresa) ou totalmente fora das dependências da empresa e retornar para o regime original, independentemente de acordo individual ou coletivo, bem como alteração contratual;
- As partes utilizarão tecnologias da informação e comunicação e a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão estar previstas em contrato escrito;
- O contrato deverá ser firmado previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da mudança do regime de trabalho;
- A alteração de regime será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico;
- Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância a empresa poderá emprestá-los e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial ou computar o período da jornada normal de trabalho como tempo de trabalho à disposição do empregador;
- O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
- É permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
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A antecipação de férias individuais:
- O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado;
- As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;
- Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
- O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
- Se o empregador conceder férias durante o estado de calamidade pública poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;
- O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
- O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
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Concessão de férias coletivas:
- O empregador poderá, a seu critério e sem comunicação ao Ministério da Economia ou Sindicatos, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas);
- Não há limitação de período e dias corridos.
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Aproveitamento e a antecipação de feriados:
- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;
- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
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Banco de Horas:
- Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
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Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que serão realizados no prazo de (sessenta) dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- Se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública ou na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
- As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
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Recolhimento do FGTS de março, abril e maio/20:
- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
- Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa acima independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia;
- O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, nos termos da MP;
- O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
- O empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos da MP;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento, nos termos da MP.