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Assédio moral: reflexos jurídicos e psicossociais

Uma prática comum em empresas públicas, privadas, organizações não governamentais, entidades de classes, entre outras

Entende se assédio moral por atos ou situações degradantes, humilhantes e constrangedoras a partir da exposição de alguém durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada no exercício de suas funções.

Tal assédio vê se inserido em capítulo da responsabilidade de dano causado a outrem com a clara e consequente obrigação de reparar os danos sofridos através de ação indenizatória fundamentada nos Arts 5 X e V da Constituição Federal é dos Arts 186, 187 e 927 do Código Civil.

Acusações, insultos, gritos, xingamentos, cobranças excessivas, broncas na frente dos colegas de trabalho, ignorar a presença do trabalhador, vigiar excessivamente, apelidos constrangedores, propagação de boatos e exigência de cumprimento de tarefas tanto desnecessárias quanto exorbitantes.

Além de restrição ao uso de sanitários, horários injustificados ou imposição de horas extras, bem como, revista vexatória, são exemplos de assédio moral que possuem as seguintes classificações:
  • Vertical descendente – aquele praticado por superior hierárquico;
  • Vertical ascendente – aquele praticado por subordinado ou grupo de subordinados;
  • Horizontal – aquele praticado entre colegas;
  • Institucional – aquele praticado pela própria instituição;
  • Misto – aquele que é praticado com a presença de pelo menos 3 sujeitos, o assediador vertical, horizontal e vítima.

Situações como estas podem sim levar seus funcionários a um quadro de depressão, ansiedade, síndrome do pânico, suicídio e até ocasionando em algumas dessas situações, afastamentos e concessões de benefícios previdenciários como consequência das doenças em resposta ao assédio sofrido.

A conduta assediadora não apenas atinge a vítima na figura do empregado, mas gera também um ônus social além do financeiro para o Estado. Segundo dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) 42% dos trabalhadores já sofreram algum tipo de assédio moral.

Algumas instituições adotam a pratica do assédio também conhecido por mobbing, como forma de impulsionar metas abusivas e crescentes por parte de seus gestores.

Assediadores mobbing expressam suas artimanhas através do ciúme e da inveja, sendo esta última, nem sempre voltada para bens materiais de sua vítima, mas para aspectos pessoais como: brilho pessoal, alta performance profissional, superioridade intelectual, inteligência, entre outros.

Habituais ainda, são os ataques a partir de características diferentes do restante do grupo.

Eis, portanto, uma agressão psicológica nada sutil uma vez se tratando de ataques premeditados em decorrência de uma eventual ideia ou imagem preconcebida de sua vítima.

Atos viram hábitos, que viram vícios e se transformam em costumes que são repetidos por colegas e acabam por fazer parte da política institucional.

O “costume mobbing” ou assédio moral não é recente e se mostra tão antigo quanto o próprio trabalho, no entanto foi configurado a princípio, em países como Inglaterra, Estados Unidos, Alemanha, Suécia e Áustria, entre outros.

Adquiriu seus primeiros traços nas indústrias têxteis em meio a Revolução Industrial no Século XVIII na Inglaterra e foi a partir desse cenário de transição da economia de manufatura para a mecanizada que se desenvolveu a todo vapor o conceito de subordinação.

Com isso, o Direito do Trabalho ganhou forças e passou a ser o único mecanismo de proteção da dignidade do trabalhador.

A crescente demanda por produtividade e consequente lucratividade tornou – se ainda mais competitiva. Nascia, portanto, o assédio moral que só ganhou reforço através da psicologia e psiquiatria que conseguiu de maneira ímpar, dimensionar os danos causados às “vítimas mobbing”.

A proteção à dignidade do trabalhador atingiu traços importantes com a CLT que delimita entre outras questões, os requisitos necessários para a caracterização de assédio moral.

Tais requisitos encontram-se presentes em parte final dos Artigos 2 e 3 da CLT.

São eles: pessoa física, subordinação, habitualidade, ou seja, não eventualidade, onerosidade (contraprestação paga ao empregado) e pessoalidade.

Considero ainda que no assédio moral o dano poderá ser presumido (in re ipsa) com comprovação material com ou sem danos psicológicos, uma vez não dependendo deste último para a devida caracterização do elemento.

Entretanto para ambos os casos, a indenização se fará presente por ser medida punitiva compensatória e socioeducativa.

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Parabéns! Esta matéria atingiu mais de 1 milhão e 500 mil acessos.
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Karol Cestari

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