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Projeto de Lei 4714-20

Projeto de Lei 4714/20: Seguro Rural para Queimadas

Seguro para queimadas: Adesão voluntária ou coercitiva?

Projeto de Lei 4714/20 consiste na produção legal acerca do Seguro Rural para Queimadas, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que merece destaque.

Como prática costumeira, técnica histórica, exercida em vários estados, como o do Rio Grande do Sul, trata-se da inserção de fogo em determinadas áreas rurais para fins de promover a limpeza onde se pretende realizar o plantio ou mesmo para inserção de animais no pasto.

Tida como uma prática inofensiva, adotada por ancestrais, as queimadas com o passar dos tempos foram atreladas à destruição do ecossistema, inclusive ceifando vidas de animais, plantas que por ali se encontravam, alterando o solo, bem como interferindo de sobremaneira na poluição atmosférica.

Eis que surge a indagação: uma técnica essencial para o agricultor e efetiva para os fins que se designam, e por outro, um costume altamente prejudicial ao meio ambiental, o que fazer?

Pensando nisso, optou-se por não proibir exaustivamente as queimadas, contudo incluir balizas, requisitos para tal e situações, como consta nos artigos 38 e 40, ambos do Código Florestal, a constar:

Concedida autorização pelo órgão estadual do meio ambiente, e mediante monitoramento e controle efetivo, poderá ser empregado fogo em locais dotados de características de atividades florestais ou agropastoris.

Também se aborda a prática em Unidades de Conservação, e em se tratando de pesquisa científica.

Ainda, a exemplo, o Decreto nº 10.424/20, que entrou em vigor 15/07/2020, elencou regiões em que não poderá haver queimadas, como Amazônia Legal e Pantanal, bem como definiu prazo para tal, no caso 120 dias.

Entretanto, mesmo com as ditas determinações legais, a prática perdurou, com índices de realização cada vez mais agravantes, motivo pelo qual o Deputado Federal José Nelto (Partido Podemos) confeccionou o Projeto de Lei 4714/20.

Relativizando o Direito de Propriedade, e com o fito de promover a defesa do meio ambiente, propõe-se a prévia e obrigatória contratação de seguro ambiental, tanto pelo proprietário, quanto posseiro, para a prática de queimadas.

Ao mesmo tempo, a proposição legislativa supra impulsiona o Estado para fins de refletir sobre o dever fiscalizatório e de educação sobre essa questão, a si atrelado.

O Projeto de Lei objeto do presente traz uma série de questionamentos para os cidadãos, principalmente para quem tira o sustento de agronegócios. Doutrinadores e operadores do Direito também possuem indagações relevantes para a sociedade.

Dentre os questionamentos pondere-se:

O Projeto enaltece que, excetuado o caso do agricultor familiar, os demais agricultores, proprietários e posseiros que pretendem promover a queimada, antes disso deverá, isto é, obrigatoriamente, contratar o seguro.

Eis que surge a seguinte dúvida: trata-se de meio de coerção em prol da contratação e responsabilização civil por queimadas em pura defesa ao meio ambiente ou interferência negativa nas escolhas e direito de cada cidadão, que não pactuou nenhum tipo de seguro por motivos de cunho individual?

De acordo com a justificativa apresentada pelo legislador, busca-se reduzir a incidência de queimadas em prol do meio ambiente, optando pelo seguro sob o aspecto monetário, já que reflete na cautela em realizar o ato.

Muitos cogitam a queimada como maneira mais fácil de fazer a limpeza do local, e esquecem-se de outras técnicas naturais, como a rotação de culturas, o manejo sustentável do gado, sistemas agroflorestais, o sistema plantio direto, a Integração lavoura – pecuária – floresta, ou a leira.

Mais do que isso, como fica a situação daqueles que já possuem seguro, mas em modalidade distinta? Devem alterá-lo? O projeto não conta com explanação a respeito, porém, caso faça essa prática, recomenda-se a inclusão desse nuance no seguro que já possui.

A responsabilidade civil que se menciona, pelo dano gerado ao meio ambiente, é a de ordem objetiva, o que quer dizer que independe de realizar o juízo de dolo ou culpa na prática do ato, sendo imediatamente alvo de punição.

Objetiva e solidária, recaindo sobre todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6938/81, que o poluidor, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou mesmo privado, é responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Na lei supracitada, e quanto às consequências da prática de ato lesivo ao meio ambiente, no caso a poluição gerada pelas queimadas, plenamente possível punição tríade, nas searas administrativa, penal e civil.

Conforme dizeres do Art. 14, da Lei nº 6938/81, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a outros alcances.

O §1º do dispositivo mencionado complementa que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar / reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Além disso, o Ministério Público da União e Estados poderão propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Já a responsabilização, e punição, de natureza administrativa contemplará / incidirá acerca da inexistência da contratação de seguro obrigatório sobre as queimadas, em sendo aprovada a Proposta ainda em tramite no Congresso Nacional. Trata-se de praticar o ato sem possui o respectivo seguro.

Em suma, a proposição legislativa em comento, quanto a obrigatoriedade de prévia contratação de seguro de responsabilidade civil por queimadas, é mais uma ferramenta que, se aprovada, e baseada na justificativa de sua criação, lastreará a proteção aos recursos naturais, coibindo ou reduzindo a incidência devastadora de queimadas nas mais diversas regiões do Brasil, e ao mesmo tempo proporá a análise de outras técnicas, menos agressivas, sob o manto da sustentabilidade.

Deixa-se o perfil arcaico até então adotado, dando passos a uma sociedade ambientalmente desenvolvida, um novo e desafiador cenário.

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Cristiane Moreira Rossoni

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