Imagina ser responsabilizado por uma dívida contraída pelo cônjuge ou companheiro. Isso é possível?
Em que pese apenas um dos cônjuges ter celebrado um contrato e ter se obrigado a cumprir uma obrigação monetária, há possibilidade sim do outro cônjuge ou companheiro que não figurou como parte neste contrato, que não autorizou ou, ao menos, teve conhecimento de sua existência, ser responsabilizado.
Com esta resposta, o leitor pode estar pensando em alguma ou algumas dívidas existentes de seu companheiro ou cônjuge, com um certo desespero, trazendo-o consigo, ainda, a seguinte indagação: isso pode ocorrer em qualquer tipo de dívida?
Vejamos. De acordo com o artigo 1.643 do Código Civil, podem os cônjuges, independentemente de autorização do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e obter, por empréstimo, dinheiro para obtenção de tais coisas.
E continua o artigo 1.644 do mesmo dispositivo civil, estabelecendo que as dívidas contraídas para os fins do artigo 1.643 acima citado obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Da leitura desses dois artigos, não é forçoso concluir que: I – não há necessidade de autorização do outro cônjuge ou companheiro para obter empréstimo, financiamento, parcelamento, dentre outros para aquisição de coisas voltadas para a melhoria e qualidade de vida do casal ou da entidade familiar; II – ambos os cônjuges ou companheiros, são igualmente responsáveis por essa dívida, mesmo que um deles não a tenha contraído.
Exatamente isso, o cônjuge que não participou dessa dívida, tampouco permitiu ou teve ciência de sua existência, poderá ser responsabilizado pelo pagamento quando esta fora contraída em benefício da entidade familiar ou do casal.
Citamos como exemplo um caso em que um dos cônjuges contraiu um empréstimo para pagamento dos impostos e despesas condominiais que recaiam sobre o imóvel utilizado para moradia do casal.
Ajuizada ação de execução em face do cônjuge que celebrou o empréstimo e não localizado bens de sua titularidade passíveis de penhora, o credor postulou a constrição dos bens do outro cônjuge que não figurou no contrato de empréstimo.
Em defesa, alegou o outro cônjuge não ser responsável por qualquer pagamento, eis que não celebrou qualquer tipo de contrato com o credor; e, nem ao menos anuiu tal empréstimo realizado pelo seu cônjuge ou teve conhecimento dele.
Contudo, considerando que o montante da dívida exequendo foi concedido com a finalidade de que fossem realizadas as regularizações tributária e condominial do imóvel em que residiam os cônjuges, fácil concluir que tal empréstimo se deu em benefício do casal e, portanto, a responsabilidade solidária dos cônjuges fora decretada pelo Poder Judiciário.
Como se pode notar, a responsabilidade de um cônjuge pelo pagamento de dívida contraída pelo outro dependerá de esta ter sido revertida em proveito do casal ou da família.
Mas pode estar surgindo no leitor outro questionamento: meus bens particulares também poderão revertidos para pagamento dessa dívida?
Dispõe o inciso IV do artigo 790 do Código de Processo Civil que tanto os bens próprios, aqueles que adquiridos somente por um dos cônjuges anteriormente ao casamento ou à união estável ou herdados, como os bens comuns, correspondentes àqueles adquiridos na constância do casamento ou da união estável, respondem pela dívida.
Logo, a resposta é sim.
O credor poderá sujeitar o patrimônio particular do cônjuge ou companheiro, ainda que a dívida seja apenas do outro cônjuge ou companheiro se a dívida contraída fora revertida em proveito do casal ou da família.
Saliente-se, todavia, que caberá ao credor primeiramente executar os bens comuns e somente na hipótese de não satisfação de seu crédito, os bens particulares dos cônjuges ou companheiros ficarão sujeitos ao pagamento da dívida.
Portanto, cumplicidade e atenção são palavras de ordem quando se fala em dívidas contraídas pelo cônjuge ou companheiro.