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A impenhorabilidade da pequena propriedade

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar

Garantia constitucional busca além da proteção da dignidade humana a preservação da continuidade das atividades rurais

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pauta-se pelo princípio da dignidade humana, com esteio na preservação da atividade rural, buscando uma proteção essencial da família e do mínimo existencial.

A discussão sobre o tema verte-se entre duas correntes, de um lado, credores buscando receber seus créditos devidos por produtores que livremente alcançaram sua propriedade como garantia dos débitos, e de outro lado, produtores almejando a proteção jurídica para o contínuo desenvolvimento de suas atividades.

Primeiramente, é preciso entender qual o sentido conceitual de propriedade rural, em especial diante das lacunas legislativas e incertezas de conceitos técnicos-jurídicos.

Assim, podemos partir da definição levando em consideração o olhar do conceito de módulo fiscal, nos termos da Lei da Reforma Agrária.

Dessa forma, entende-se por pequena propriedade rural aquela compreendida pela área entre 1 e 4 módulos fiscais, ainda que constituída por mais de 1 imóvel.

Nesse ponto, vale ressaltar que o módulo fiscal varia de município para município, e que foi inicialmente utilizado para fins do cálculo do imposto sobre propriedade territorial rural – ITR.

Ainda, também cabe ressaltar que essa propriedade rural deve alcançar a sua função social, ofertando o bem-estar de seus proprietários e trabalhadores, alcançando produtividade, e observando o meio ambiental saudável e equilibrado.

Partindo desse preceito conceitual, cabe agora analisar se cabe o manto da impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo que dada em garantia hipotecária.

Em termos constitucionais, conforme o que estabelece nossa Magna Carta de 1988 em seu art. 5º, inc. XXVI, retiramos a seguinte conclusão:

“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”

Mas, mesmo que o produtor rural alcance a sua pequena propriedade como garantia de débitos, ela será recoberta pelo manto da impenhorabilidade? A resposta é positiva.

Afinal, a pequena propriedade é impenhorável nos termos da Constituição Federal, sendo assim, é um direito fundamental indisponível, nada modificando a gravação do bem em eventual hipoteca.

Esse, aliás, é o entendimento vergado pelos nossos Tribunais espalhados pelo país, amparados no princípio da dignidade da pessoa humana, visando garantir a continuidade da atividade rural ao lado do mínimo existencial.

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Patrícia Jablonski

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