A reforma trabalhista pôs fim à obrigatoriedade do imposto sindical, sendo esta uma das mudanças principais.
Entretanto, muitos sindicatos entraram com ações judiciais postulando o direito de recolher a Contribuição Sindical. Houve muitas decisões contra e a favor do pedido dos sindicatos.
E agora? Pago ou não pago?
Inicialmente, cumpre ressaltar a que se refere tal contribuição. Pois bem, o empregado era obrigado a pagar, todo mês de março, a contribuição sindical referente a 1 (hum) dia de trabalho ao sindicato de sua categoria profissional.
Com a reforma trabalhista, a empresa só pode fazer esse recolhimento e repassar ao sindicato, mediante autorização prévia e expressa do empregado.
Em seu turno, a empresa efetuava o recolhimento ao sindicato de sua categoria econômica todo mês de janeiro, em valor proporcional ao capital social.
Várias ADIN´s (Ações Direta de Inconstitucionalidade) foram ingressadas junto ao STF (Superior Tribunal Federal) questionando a constitucionalidade da reforma.
O cerne da discussão era que, tendo a contribuição natureza de imposto, só poderia ser modificada por Lei Complementar e a Reforma Trabalhista, por sua vez, se deu por Lei Ordinária.
Além disso, a discussão era que a contribuição tinha caráter de imposto e, portanto, não poderia ser opcional.
Explica-se: assim como um cidadão não pode escolher entre pagar ou não o IPTU de sua casa, por exemplo, o trabalhador não poderia escolher entre pagar ou não a contribuição sindical.
Por fim, argumentaram que o fim da obrigatoriedade inviabiliza a atividade sindical e prejudica a defesa dos interesses dos trabalhadores.
Na JT (Justiça do Trabalho) e no TST (Tribunal Superior do Trabalho) também há diversas ações e recursos postulando a obrigatoriedade no recolhimento da contribuição, pelos sindicatos, bem como recursos das empresas postulando a não obrigatoriedade após decisão favorável aos sindicatos, muitas vezes realizados após reclamação dos próprios empregados.
No dia 29.6.2018 o STF decidiu, por 6 votos a 3, que tal ponto da Reforma Trabalhista é constitucional e extinguiu, por fim, a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado no dia 28.6.2018, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória.
Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
Clarividente é que os Sindicatos dos empregados e empregadores precisam de contribuições para se manter. Tanto é fato que pretendem negociar novas fontes de financiamento.
Na realidade, as contribuições sindicais repassadas aos Sindicatos e suas estruturas funcionais (Confederações, Federações e instituições relacionadas) são sua principal fonte de arrecadação.
Com efeito, referida contribuição têm o propósito de financiar despesas relacionadas à própria defesa e proteção da classe representada, bem como de buscar de melhores condições de trabalho.
Aliás, parte das contribuições destinam-se à fundos especiais do Ministério do Trabalho, que proporcionam benefícios ao empregado, tais como o Seguro-desemprego.
Entretanto, agora, cabe aos Sindicatos convencer os trabalhadores e empresas a contribuírem espontaneamente. Obviamente, só o farão se sentirem-se representados e perceberem que o sindicato está trabalhando em prol da classe representada.
Igualmente, cabe aos empregados e empregadores analisarem os benefícios advindos da atuação do Sindicato de sua categoria.
De toda maneira, se você for empregado, verifique se, no mês de março houve ou haverá desconto referente à contribuição. Se sim e você não autorizou expressamente, verifique com o RH a possibilidade de devolução, se a sua decisão for de não contribuir.
Caso não seja devolvido, poderá, ainda, ingressar com uma ação trabalhista para reembolso de tal valor.
No caso do imposto sindical ao Sindicato patronal, igualmente deverá ser cobrado e recolhido somente mediante autorização prévia.