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Empresa e empresário

Empresa e empresário, seus elementos e diferenças nos conceitos

Desmistificando alguns dos conceitos que são confundidos no direito empresarial

Empresa e empresário, conceitos que ainda são confundidos no direito empresarial, assim como, estabelecimento empresarial e ponto empresarial.

Você sabe a diferença entre empresa e estabelecimento empresarial? Muitos costumam confundir o termo “empresa” com o termo “estabelecimento empresarial”, além da confusão com o termo “empresário”.

Mas afinal, o que significa empresa? Empresa, segundo o artigo 966 do Código Civil, é a atividade econômica, organizada, para a produção ou a circulação de bens e serviços.

Veja, empresa é uma atividade que exige do profissional (o empresário) uma habitualidade no exercício de sua função. É uma atividade econômica, pois, o principal objetivo é a busca pelo lucro ou a utilização desse lucro para alcançar outros objetivos.

O termo “organizada” em sua definição diz respeito aos 4 fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia, que sem um deles não podemos considerar uma empresa.

O empresário, aquele que exerce a atividade empresarial, possui diversas responsabilidades para com a empresa, inclusive a de obedecer aos 4 fatores de produção. Hoje em dia, no Código Civil, não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, são eles: médicos, advogados, cantores, entre outros. Podem passar a ser considerados empresários em uma única hipótese.

A única hipótese ocorre quando, a profissão constituir elemento de uma empresa, sendo assim, o profissional intelectual pode passar a ser considerado empresário. Como por exemplo, um advogado começa a atender poucos clientes, expande seus serviços e abre um escritório, expande mais ainda e precisa de mais funcionários que os contratados no começo, sua atividade passa a ser mais administrativa do que a atuação como advogado, passa a ser considerado, então, empresário.

Mas será que toda e qualquer pessoa pode ser empresária? Não, segundo artigo 972, do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário apenas os que estiverem em plena satisfação da sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A pessoa que não respeitar esse artigo responderá pelas obrigações contraídas.

E o incapaz, será que pode participar da atividade de empresário? Sim, o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto incapaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Há, porém, hipóteses em que o representante ou o assistente não podem exercer atividade de empresário, sendo assim, é nomeado pelo juiz, um ou mais gerentes.

Além dos que não se encaixam no artigo 972, do Código Civil, não podem exercer atividade empresarial, os condenados à pena que proíbem, mesmo que por um período, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou ainda contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Esses impedimentos estão descritos no artigo 1.011, parágrafo 1º, do Código Civil.

Agora que deixamos claro os termos “empresa” e “empresário”, podemos conceituar o termo “estabelecimento empresarial”. O estabelecimento empresarial, segundo o artigo 1.142 do Código Civil, é todo o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

É importante, também, não confundirmos “empresa” com o “ponto empresarial”, já que empresa é a atividade exercida pelo empresário e ponto empresarial é o endereço, o local onde se será exercida a atividade empresarial, podendo ser físico ou virtual.

Voltando às obrigações do empresário podemos dizer que entre elas estão, a obrigatoriedade de registrar a atividade, mas qual é a finalidade? O registro da atividade é um ato declaratório, criando uma personificação da atividade, e sua consequência é a separação da pessoa física da pessoa jurídica.

Você sabe qual é o órgão responsável pelo registro dos empresários? O SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas), composto pelas Juntas Comerciais e pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, executam os atos de registro dos empresários.  A sociedade empresária é registrada na Junta Comercial, já a sociedade não empresária é registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas.

Aqui podemos acrescentar como uma exceção, que os empresários rurais e os pequenos empresários não possuem a obrigação de realizar o registro, segundo artigo 970, do Código Civil. Mas se assim quiserem podem realizar o registro e estarão equiparados, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, previsto no artigo 971, do Código Civil.

A terceira obrigação do empresário é a de manter um sistema contabilizado no livro próprio, no Livro Diário, essa obrigação decorre da boa-fé objetiva, ou seja, decorre da observação de uma lei/norma. A contabilidade do livro próprio deve ser feita pelo contabilista, legalmente habilitado, caso não exista contabilista disponível na região a contabilidade pode ser feita por outro profissional ou pelo próprio empresário.

A quarta obrigação dos empresários, é a do balanço patrimonial, feito anualmente, e deverá conter todos e bens de raízes móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito e qualquer outra espécie de valores e todas as dívidas e obrigações passivas, e principalmente, deverá conter a assinatura do empresário. O balanço patrimonial, nada mais é do que o resultado do que foi feito durante o ano.

Vale acrescentar como curiosidade, as extensões da atividade empresarial, a diferença entre: sucursal, agência e filial.

Sucursal é uma unidade da empresa que apresenta atividade diferente do ponto principal, trata dos negócios da principal e é a ela subordinada administrativamente, não tem limites para unidades de sucursais, mas elas precisam ser registradas.

Já a agência é uma empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária, por exemplo: bancos, empresas distribuidoras de energia e água (Sabesp e Enel, em São Paulo).

Por fim, tratamos da filial, é uma unidade da mesma empresa (da sede) e com a mesma atividade.

* Para encerrar, deixo claro que, a matéria foi escrita por uma estudante de direito, do quarto semestre. Escrevi aqui algumas das minhas interpretações e análises de leitura de um dos livros clássicos para o estudo do direito empresarial.

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Camila Maturana

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