Considerada a parafilia mais asquerosa e doentia para criminologia, a necrofilia busca nas paixões decompostas, a satisfação sexual através de pessoas mortas
Necrofilia – palavra de origem grega, que em sua tradução original obtém-se nekros (morto) e philo (amante) expressa a doentia atração ou obsessão por relações sexuais com cadáveres.
O primeiro cientista a se interessar pela pesquisa sobre comportamentos sexuais anormais foi Richard Bom Krafft Ebing, que em 1886 fez surgir a tese de que comportamentos necrófilos poderiam estar relacionados com condições neuropáticas ou psicopáticas, como por exemplo senilidade ou enfraquecimento mental adquirido.
Em literatura mais antiga sobre o tema, obtemos como resultado das pesquisas de 53 observações de casos, 19% de debilidade mental, 13% de problemas neuróticos, 7,5% de epilepsia, 5,5% de depressão e 4% de psicose.
Esses resultados vão de encontro com a tese de presença de severa psicopatologia e retardo mental.
Em outro estudo realizado a partir da revisão de 122 casos de necrófilos, os cientistas os subdividiram em 3 subtipos – homicidas necrófilos, necrofilia regular e fantasia necrofílica.
O resultado apontou que 11% dos genuinamente necrófilos apresentaram psicose e somente perderam a timidez e o medo através do álcool, fator este observado principalmente no grupo de homicidas.
O transtorno de personalidade, no entanto, foi o mais observado em todos os grupos.
Em 2009, Anil Aggrawal, um professor de medicina forense da Faculdade Médica Maulana Azad, de Nova Deli, apresentou uma nova classificação necrófila e a chamou de pseudonecrofilia, ou em outras palavras, aquele que sente prazer sexual em fingir-se ou relacionar-se com o parceiro que se finge de morto.
Classificou-os ainda como: necrófilos românticos, platônicos, fantasias necrófilas, necrófilos táteis, fetichistas, necromutilomania, necrófilos oportunistas, regulares, necrófilos homicidas e exclusivos.
Apesar da prática ser considerada repugnante tanto do ponto de vista psiquiátrico forense, criminológico e até social, ela está ligada ao imaginário de algumas sociedades.
Ao analisarmos o caso de Aquiles (mitologia grega), que segundo a história teria se envolvido em ato necrófilos com a rainha amazona Pentesileia.
Ou ainda Herodes, o grande, que teria preservado em mel sua segunda das dez esposas que possuía e mantido relação sexual com ela 7 anos após sua morte.
Por mais absurdo que nos pareça, a necrofilia e suas subdivisões, são mais comuns do que podemos confortavelmente reconhecer.
O terno necrofilia foi utilizado pela primeira vez numa aula do psicólogo Belga Joseph Guislain, em 1850 que o designou para abordar o caso de François Bertrand, condenado por exumar e mutilar inúmeros cadáveres no cemitério de Paris.
Somente após, o termo foi canonizado no trabalho de psicologia de Von Krafft Ebing, conquistando assim seu uso.
Entre as categorias ou subdivisões de grupos necrófilos temos a classificação de nível 1 para os chamados “necrófilos românticos”, que possuem fantasias necrófilas que embora sejam consideradas absurdas, não envolvem nenhum tipo de infração legal que em sua maioria se encontra na necrofilia.
Pseudonecrófilos se excitam com o parceiro vivo que se finge de morto, com possíveis interpretações de ressurreição através do sexo em versões mais vampirescas.
Ainda na classificação de necrófilos românticos encontram-se pessoas que possuem tanta dificuldade em aceitar a morte do parceiro, que optam por conviver com o morto no seu dia a dia, em suas atividades corriqueiras, como por exemplo, dormir ao lado do parceiro.
No nível 2, estão as pessoas que obtém satisfação sexual criando fantasias com mortos, o que muitas das vezes envolvem visitas frequentes em velórios e cemitérios com a presença de caixões.
Já na necrofilia clássica, encontram-se pessoas que mantém relação sexual com diversas formas de chegar à excitação, desde o toque no cadáver (nível 4), a mutilação de corpos enquanto se masturbam (nível 6) e necrófilos homicidas (nível 9), que buscam o prazer sexual não somente no ato morte, mas em tudo o que dela participa, como a tortura que a antecede por exemplo.
Absolutamente “comum” entre necrófilos a evolução ou maturidade criminal entre seus adeptos, portanto podemos encontrar um necrófilo romântico com excitação para fantasias necrofílicas, que com o passar do tempo descobre a satisfação na necrofilia clássica.
Entretanto os riscos para os adeptos necrófilos não se restringem apenas aos legais, mas também e principalmente aos de saúde.
E o motivo é simples, afinal, todo cadáver tem potencial infeccioso e ao entrar em processo de decomposição as bactérias se proliferam podendo causar infecções sérias, especialmente em pessoas com o sistema imunológico debilitado.
Enquanto isso para o Código Penal, o Art. 212 reza que:
Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena de detenção de 1 a 3 anos e muita.
Por vilipendiar entende- se o ato de ultrajar, desprezar e faz ressurgir a velha discussão sobre necrofilia a partir de entendimentos controversos da própria doutrina.
Uma dessas controvérsias aborda a necessidade ou não de um dolo específico. Segundo o entendimento de Rogério Greco, o fato de um indivíduo manter relação sexual com um cadáver, já caracterizaria o crime citado
Enquanto, para Guilherme de Souza Nucci, o crime somente se reconhece a partir da vontade de ultrajar a memória da vítima.
Controvérsias a parte, o crime de vilipêndio pode ocorrer tanto no sujeito ativo como também no passivo, onde este último não teria apenas a família do falecido como vítima, mas toda uma sociedade.
Tem- se ainda o dolo, ou vontade do agente; comissivo ou omissivo impróprio, ao se referir sobre o indivíduo que tinha como obrigação a preservação do corpo e mediante dolo, permitiu a conduta prevista no tipo.
A forma para que seja reconhecido o vilipêndio deve ser sempre livre, pois não se exige aqui comportamentos vinculados a outros delitos para que este ocorra
Instantâneo, uma vez existindo a possibilidade do objeto jurídico, (nesse cenário o próprio corpo da vítima) ser destruído em atos maiores a exemplo de outros delitos.
Monossubjetivo ou concurso eventual, pois o ato pode ser realizado por apenas uma pessoa.
Plurisubsistente, uma vez que toda a trajetória inter criminis pode ser facilmente interrompida a exemplo da tentativa.
Transeunte ou não transeunte, que diz respeito a possibilidade da existência de vestígios no local do delito.
Em resumo, sustento a anormalidade psíquica de indivíduos que buscam na necrofilia, independentemente de sua classificação, mecanismos de satisfação sexual.
Quanto as observações legais abarcadas na doutrina, que nitidamente precisam ser revistas, para a criminologia, o crime se configura independentemente da existência do dolo de ultrajar a vítima, pois a interpretação psicológica em relação ao uso do termo “parafílico” para designar um necrófilo, não o torna inimputável isentando sua responsabilidade sobre os atos praticados.