Um dos mais importantes e interessantes temas em Direito Ambiental versa sobre a responsabilidade pelo dano ambiental e seus questionamentos sobre a eficácia das normas e sua real efetividade sobre as condutas humanas.
O Dano ambiental – O assunto está disposto no artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição da República Federativa do Brasil que diz:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Embora não exista uma definição legal para dano ambiental, podemos entendê-lo como qualquer alteração nociva ao meio ambiente que modifica seu estado original, gerando consequências à saúde das pessoas ou interesses destas.
O dano ambiental pode ser classificado quanto à sua extensão e quanto aos sujeitos responsabilizados. Quanto à sua extensão, o dano ocorre em três esferas jurídicas (cível, criminal e administrativa) e em cada uma delas, sanções diferentes.
Na esfera cível, a reparação do dano se dá através de indenização e modo bem abrangente, pois pode ser dividir em vários tipos, como:
- dano moral coletivo;
- dano residual (é o dano que ficará para sempre no meio ambiente, pois mesmo com a sua recuperação não voltará a ser igual);
- dano interino também chamado de lucro cessante ambiental (que é a indenização pela espera do tempo de recuperação do que foi degradado).
O mais interessante quanto ao sujeito responsabilizado é sua respectiva extensão. A responsabilidade pelo dano recai sobre aquele que causou o dano, bem como aquele que se omite e vai até aqueles que se beneficiam.
A responsabilidade, portanto, levando em conta a sua extensão, engloba a cadeia de causadores e beneficiadores.
Assim, toda a cadeia de pessoas físicas e jurídicas que de alguma forma esteja envolvida na ação ou omissão causadora do dano ambiental, será responsabilizada.
Há um grande exemplo de responsabilidade em toda a cadeia de causadores do dano como também de beneficiários desses danos, que é um caso de investigação realizado por em um determinado estado no Brasil, no qual foi apurado que o gado de uma determinada propriedade estava pastando em uma área de desmatamento.
Nesse caso, até os donos de frigoríficos que abatiam o gado poderiam ser responsabilizados pelo benefício do gado que habitavam a área desmatada.
Eles fizeram parte do acordo com o Ministério Público – MP e tiveram que realizar com o órgão um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para que não mais recebessem animais para abate de proprietários que cometessem danos ambientais.
Além da responsabilização do causador dano nessas três esferas, há diversos princípios que buscam prevenir os danos e punir os infratores, como os princípios mais eficazes como poluidor pagador, usuário pagador e protetor recebedor.
Esses três princípios, no meu ponto de vista, se tornam mais eficazes no combate ao dano ambiental, por trazer consequências no “bolso” do causador.
Ocorre que, mesmo com várias formas de punição e princípios que resvalam na esfera econômica do causador do dano, nada parece suficiente para de fato prevenir os danos ambientais praticados por aqueles que possuem o meio ambiente adquirido como bem exclusivamente seu.
Diversos são os produtores rurais que compram terras em estados que englobam a região amazônica e as adquirem com preços módicos, em razão da grande extensão de mata e pouca terra de pastagem. Após a aquisição, eles desmatam o que for necessário para colocar ali animais de pastagem e lucrar.
Nesses locais, como não ocorre fiscalização, o desmatamento é feito de forma descontrolada buscando sempre a obtenção do lucro, sabendo que como estão em locais longe de centros urbanos, não serão descobertos pelos seus atos.
Portanto, o que se conclui é que mesmo diante de uma legislação vasta, completa e com princípios que abarcam as necessidades de prevenção de punição pelos danos ambientais, nada será suficiente se não tivermos uma nação com consciência de que o meio ambiente deve ser respeitado, para as presentes e futuras gerações.
Além da consciência da nação, o ordenamento jurídico pátrio é vasto em leis protetivas e condenatórias, mas a eficácia de tais normas para evitar o dano ambiental depende não somente da aplicação destas leis, mas principalmente de políticas de prevenção ambiental, com intensificação na fiscalização de diversas regiões do país.
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