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Rescisão de Contrato

Reforma Trabalhista VIII – Rescisão Contratual – Extinção Por Acordo

Sabe aquele famoso “acordinho” que alguns empregados faziam com seus empregadores em casos de Rescisão Contratual?

Pois é! Agora existe uma previsão legal para extinguir o contrato por acordo, com todas as condições e requisitos, é claro!

Antes da reforma, não era possível a negociação da rescisão contratual entre patrão e empregado.

Aliás, a homologação da rescisão de empregados com mais de 1 ano de trabalho precisava ser assistida pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho.

Com a nova legislação, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

Neste caso, será devido apenas metade do aviso prévio, se indenizado, metade da multa do FGTS e as demais verbas de forma integral.

Será possível ao empregado sacar até 80% do FGTS depositado e 20% da multa.

O empregado não terá direito ao Seguro desemprego.

Com relação à homologação, independentemente do tempo de serviço, poderá ser realizada na empresa, com a presença dos advogados das partes, sem necessidade de intervenção do sindicato.

Portanto, as partes agora podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação em uma vara do trabalho. No TRT da 2ª Região, a vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o pedido de homologação.

O procedimento deverá ser verificado junto ao TRT de sua região.

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Ágata Silva Lacerda

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