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Reforma Trabalhista X – Intervalo Intrajornada

ANTES DA REFORMA, as convenções ou acordos coletivos não poderiam reduzir o intervalo intrajornada mínimo de 1h para trabalhadores com jornada acima de 6h.

A REFORMA TRABALHISTA trouxe o artigo 611 A, no qual o inciso III estabelece a prevalência da convenção coletiva sobre a lei quando dispuser sobre intervalo intrajornada.

Diz o inciso que o intervalo poderá ser reduzido para o mínimo de 30 minutos em jornadas superiores à 6 horas.

Veja:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Ou seja, o período de intervalo poderá ser negociado por meio de acordo ou convenção coletiva.

Mas vejam que isto não é um acordo particular entre empregado e empregador, mas sim entre as categorias.

Outra alteração importante trazida pela reforma trabalhista foi a definição quanto à natureza do acréscimo de 50%, que deve ser pago em caso de não concessão do intervalo.

Explica-se:

Antes da reforma, o § 4º do artigo 71 dizia apenas que:

“quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Com a reforma, permanece o pagamento apenas do período de intervalo não usufruído mais adicional de 50%, e ficou definida a natureza indenizatória do adicional.

Veja:

4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Reforma Trabalhista – Intervalo Intrajornada

Assim, tal pagamento será apenas do período suprimido e não do período integral do intervalo e mais: não servirá de base de cálculo para demais verbas trabalhistas, como ocorre, por exemplo, com as horas extras habituais.
O pagamento será apenas uma indenização, sem qualquer outro reflexo.

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Ágata Silva Lacerda

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