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Revista A Empreendedora - Copa do Mundo 2018

Empresário é obrigado a dar folgas aos empregados nos dias e horários dos jogos da copa?

Um dos maiores eventos esportivos do planeta se aproxima e com ele essa dúvida, que afeta muitos empresários e empregados, principalmente os brasileiros – apaixonados por futebol. E agora? Empresário é obrigado a dar folgas aos empregados nos dias e horários dos jogos da copa?

A lei da copa (Lei 12.663/2012) estabelece em seu art. 56 que a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Caso isto ocorra novamente na Copa de 2018, a empresa decidirá se não haverá expediente ou se haverá, caso em que deverá haver o pagamento de horas extras.

De acordo com o Ministério do Planejamento, ainda não foi definido uma alteração ou não do calendário dos feriados nacionais em dias de jogos da copa, no Brasil. Os funcionários públicos, por sua vez, vão depender das decisões de cada órgão.

O fato é que na legislação trabalhista (CLT) não há nenhuma previsão legal que assegure aos empregados o direito de faltar no dia dos jogos ou mesmo suspender suas atividades no horário destes, ainda que a empresa decida transmitir os jogos em sua sede.

Com efeito, dificilmente a convenção coletiva de trabalho da categoria traz alguma especificação neste sentido. Mas se trouxer, deve ser seguido pelos abrangidos por ela.

Assim, se não houver decretação de feriado e houver interesse dos empregados em folgar nos dias de jogos, deve este procurar o RH da empresa e pleitear a autorização para falta, bem como a elaboração de um documento em que se estabeleçam as condições desta folga e as devidas compensações.

Frise-se que a empresa não é obrigada a aceitar tal pedido.

Não obstante, a própria empresa poderá deliberar, arbitrariamente e por intermédio de regulamento interno, acordo coletivo ou por mera liberalidade, que todos os empregados folguem em dias ou horários de jogos e compensem estas horas em outros dias da semana.

Havendo acordo de banco de horas já estipulado pela empresa, esta poderá se utilizar deste meio para liberar os empregados de suas atividades em determinados dias, lançando as horas de folga no banco de horas, as quais poderão ser compensadas ao longo do período do acordo.

Se não houver tal liberação por parte da empresa e, ainda assim, o empregado faltar nos dias ou horários dos jogos, estas horas ou dias poderão ser descontados em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.

A empresa poderá, ainda, dispensar alguns setores e manter outros que necessitem da manutenção das atividades, já que a liberação de todos pode acarretar prejuízos para a organização.

Pode, ainda, promover um rodízio de folgas, de acordo com as necessidades da empresa.

Atentem-se os empresários que, o princípio da igualdade deve ser observado pela empresa, pois deixar um empregado trabalhando e liberar os demais para assistir aos jogos sem que haja necessidade na manutenção dos serviços, ou seja, com o único intuito de aplicar-lhe um “castigo”, pode caracterizar abuso no poder diretivo.

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Ágata Silva Lacerda

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