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Entre o anormal e o patológico

Entre o anormal e o patológico. Imputabilidade penal

Conheça os aspectos que influenciam na anormalidade

Entre o anormal e o patológico é analisado e compreendido os aspectos de ordem técnica, científica e alguns critérios culturais que se pautam em observações de tudo aquilo que se conclui como padrão.

O homem normal se caracteriza pela habilidade de percepção e compreensão de desvios, além da capacidade de se manter vigilante em torno de seus iguais.

Nesse sentido, entendemos normalidade de 4 maneiras:

  1. Saúde;
  2. Parâmetro estatístico;
  3. Ideal e aceito;
  4. Construção jurídica.

Em relação ao direito, essa definição se mostra relevante ao integrar o indivíduo ao meio social.

Na cultura psicanalítica, a normalidade é considerada ficção, uma vez que não se mostra possível definir in abstrato, a construção ou constituição de um aparelho psíquico normal.

Juridicamente a noção de normalidade se encontra relacionada ao conceito de norma por descrição de comportamentos esperados e assim, adequados em contexto social.

Dessa forma, impõe conexão conceitual de normalidade com maturidade, basta observar certos critérios legais para a definição da capacidade civil, imputabilidade penal e até a capacidade laborativa.

Não se faz absurdo afirmar, portanto, que o Direito por sua vez, dita normalidade à ciência forense na medida em que se determina o parâmetro social normal aos indivíduos e, portanto, aquilo que se mostra “incomum” a partir das expectativas desejadas, passa a ser objeto de total atenção forense.

A posterior atenção para a doença mental ocorre quando os sintomas iniciam após a pratica da infração, inexistindo nexo causal com a mesma.

Imputabilidade

Conceito jurídico que corresponde a capacidade civil do indivíduo que comete o ato ilícito. Em outras palavras, é a capacidade de responsabilização pelo ato.

Não raros são os casos em que após o indivíduo cometer um ilícito surgem hipóteses de transtornos ou perturbações mentais, mas é importante citar que a imputabilidade sempre antecipa ao ilícito, ou seja, a capacidade de entendimento se mantém ou não preservada antes do ilícito.

Portanto, entre o anormal e o patológico, a imputabilidade penal somente fará sentido diante um contexto clínico adaptável aos requisitos forenses impostos.

Assim, do ponto de vista forense, a classificação do indivíduo imputável ou inimputável dependerá sempre da capacidade não só de entendimento, mas também de autodeterminação.

Entende-se capacidade de entendimento a faculdade ou condição de compreender a existência de leis e consequentes condenações a partir de um ilícito penal, o que descansa diretamente na esfera cognitiva, aquela que possibilitará ao indivíduo um julgamento justo e preciso das informações.

Já a capacidade de autodeterminação diz respeito a esfera do desejo, da vontade, a que planeja, determina e por fim executa, influenciando a tomada de decisões e controle de ações.

Então ainda que se faça presente alguma doença mental, necessário se faz estabelecer o nexo causal a fim de identificar se existe ou não, relação mental do agente e sua conduta delitiva.

No intuito de analisar o nexo existente, a lei brasileira se utiliza do critério biopsicológico, onde destaca a necessidade que o indivíduo não só demonstre possuir doença mental (critério biológico), mas que existam provas suficientes de que tal transtorno afetou a capacidade de compreensão do ilícito, além da determinação em conformidade com o entendimento (critério psicológico).

Dessa forma, não pode existir satisfação do critério biopsicológico sem a existência de 3 pontos principais, a saber:

  1. Transtorno mental – Por doença ou perturbação da saúde mental ou ainda pouco ou nenhum desenvolvimento mental;
  2. Prejuízo – Não só da capacidade de entendimento do ilícito, mas também da autodeterminação a partir do entendimento, ou seja, se o agente compreende ou não as normas e suas consequências;
  3. Nexo causal – Que o transtorno tenha de fato sido a causa da incapacidade de entendimento ou autodeterminação no exato momento da infração penal, mas, aí vale lembrar que no Brasil, existe ainda a responsabilização parcial do agente, conhecida como semi-imputabilidade.

Na semi-imputabilidade, o indivíduo pode ter sua pena reduzida de um a dois terços em se comprovando por laudo pericial a dificuldade de compreensão delitiva no momento do ato, podendo ainda sofrer substituição penal a partir da possibilidade de tratamento clínico.

Em âmbito forense a perturbação da saúde mental é todo transtorno considerado grave que encontra se com alteração do juízo da realidade, mas que não necessariamente correspondem a psicoses e demências, a citar as fortes emoções ou paixões a serem abordadas em artigo próximo.

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Karol Cestari

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