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Mediação Rural

Mediação Rural – os benefícios do uso da mediação no agronegócio

Mediação e o agronegócio: a autocomposição como meio eficaz de resolução de conflitos que envolvam o meio rural

Mediação rural e seu uso em diversas áreas do agronegócio, proporcionando acordos eficazes e satisfatórios para todos os envolvidos.

A mediação é um método adequado de resolução de conflitos, mostrando-se muito mais eficaz e satisfatório do que a sentença judicial, a qual, em muitos casos, é insatisfatória para um ou todas as partes envolvidas no conflito que se tornou litígio judicial.

No Brasil, segundo pesquisas do Conselho Nacional de Justiça, há mais de 80 milhões de processos judicializadas, ou seja, quase um processo para cada três habitantes ¹. Por conta disso, o processo judicial tente a ser mais demorado, sendo que a primeira decisão/sentença de muitos apenas é proferida após 10 anos de judicialização.

Ademais, tem-se que nos processos judicializados, a sentença/acórdão deverá ser proferida por uma pessoa/Juiz, o qual em muitos casos não tem o conhecimento técnico necessário. Posto isso, a sentença/acórdão se torna insuficiente para as partes, as quais se utilizam de recurso para tentar reverter à decisão anterior.

A mediação encontra-se disciplinada na Lei de Mediação – 13.140/2015, no Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, bem como em instruções normativas do Conselho Nacional de Justiça, sendo que ela pode ser utilizada na fase preventiva (antes do processo), processual (ação já em andamento), ou pós (quando já existe uma sentença/acórdão).

Por meio da mediação, busca-se uma autocomposição voluntária, consensual, eficaz e proveitosa para ambas as partes, sendo os pilares da mediação:

    1. – Imparcialidade do mediador;
    2. – Isonomia entre as partes;
    3. – Oralidade;
    4. – Informalidade;
    5. – Autonomia da vontade das partes;
    6. – Busca do consenso;
    7. – Confidencialidade;
    8. – Boa-fé ².

No meio rural o uso da mediação deve se atentar as peculiaridades das demandas. Por exemplo, em se tratando de conflitos fundiários coletivos, deve ser observado a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 10, de 17 de outubro de 2018. Logo, cada situação a ser tratada, merece análise especial.

A mediação pode ser usada em diversas áreas do agronegócio: ações possessórias, conflitos fundiários, conflitos familiares, contrato de arrendamento, contrato de parceria rural, contratos de compra e venda, dissolução de sociedades, e outros.

Com relação aos seus benéficos, a mediação apresenta:

  • Celeridade do procedimento/processo;
  • Economia de valores;
  • Confidencialidade;
  • Autonomia de vontade das partes;
  • Escuta ativa sobre as necessidades das partes;
  • Acordos mais eficazes;
  • Proteção da imagem e do nome (fazenda e seus membros)

Portanto, a mediação é um procedimento que visa proporcional melhores acordos em demandas que envolvam o agronegócio. Por meio da autocomposição, as partes evitam a judicialização de processos, buscando realizar negociações que sejam mais proveitosas e que atendam as reais necessidades das partes envolvidas no conflito.

Referências:

¹ Pesquisa do CNJ aponta 80 milhões de processos em tramitação no país. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-08/pesquisa-do-cnj-aponta-80-milhoes-de-processos-em-tramitacao-no-pais. Acesso em: 16 ago. 2021.

² BRASIL, Lei de Mediação. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 16 ago. 2021.

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Sarah Lopes

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