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Prolongamento do débito rural

Prolongamento do débito rural devido frustração de safra

Direito ao prolongamento do débito rural por frustração de safra que impossibilitou o seu pagamento

Prolongamento do débito rural – Não é novidade que os agricultores, em geral, se sujeitam às intempéries climáticas para produzir alimentos.

Com a cultura do café, não é diferente.

E quando ocorre uma situação de falta ou excesso d’água ou de temperaturas extremas, como a geada, o café por ser uma cultura perene, sofre com as consequências da geada que pode devastar a sua lavoura e gerar um enorme passivo financeiro.

Em razão disso, a Súmula 298 do STJ, ensina:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

No exercício desse direito, já que não é uma faculdade da instituição financeira, pode o agricultor, requerer via extrajudicial, através de um instrumento de notificação que a instituição financeira prolongue o pagamento do seu débito.

Contudo, antes desta notificação, deve o agricultor, no momento da ocorrência do evento climático que danificou sua lavoura, registrar tal ocorrência via laudo técnico por profissional habilitado com expedição de ART e fotografias, visando informar toda a situação da lavoura, respondendo aos seguintes questionamentos:

  • Qual era a previsão de safra antes do evento;
  • Qual será a previsão após o evento, que tipo de evento climático ocorreu;
  • Qual o tamanho da área foi danificada e que tipo de dano ocorreu na lavoura; e
  • Por quanto tempo perdurará tal dano, dentre outros.

De posse do laudo e com a notificação extrajudicial, de preferência encaminhada ao credor pelo serviço cartorário competente, buscará o agricultor a prorrogação do pagamento do seu débito.

Em caso de negativa da prorrogação pelo credor, proporá judicialmente o devedor uma ação para discutir o contrato, ora inadimplido, ou aguardará a propositura da execução do título extrajudicial pelo credor e dela se defenderá através de Embargos à execução.

Importante mencionar, que ao propor os Embargos à execução deve o devedor Embargante fundamentar o seu pedido na supracitada Súmula 298 do STJ, discutindo-se toda a situação danosa gerada pelo efeito climático que incapacitou o devedor de pagar o seu débito e fazer provas dessas alegações.

Além disto, deve o Embargante, requerer em sede de tutela antecipada com base no artigo 300 do Código Processo Civil – C.P.C. que os Embargos à execução propostos sejam recebidos no efeito suspensivo, visando consequentemente suspender o trâmite da execução até o julgamento definitivo da ação defensiva.

Esse pedido de suspensão deverá ser fundamentado no artigo do C.P.C. abaixo transcrito:

“Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

Portanto, a tutela antecipada somente será deferida se alicerçada nos requisitos da própria – constantes do art.300 do C.P.C. e pela garantia do juízo, ou seja, que o pagamento do débito esteja seguro.

No caso do julgamento do Agravo de Instrumento aviado por esta subscritora, processo n. 1.0000.21.111333-7/001, TJMG, julgado em 17/02/2022, o E. Tribunal concordou que o pagamento do débito estava seguro pela garantia pignoratícia de sacas de café dadas na cédula rural pignoratícia e em razão disso, deu provimento ao recurso em questão para receber os Embargos à execução sob o efeito suspensivo, cassando a decisão monocrática.

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Andréa Oliveira

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