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Indenização por danos ao produtor

Indenização por danos ao produtor rural por falta de energia elétrica

O ressarcimento é devido em caso de interrupção de fornecimento de energia que causem danos ao produtor

Indenização por danos – A falta de energia acarreta prejuízos ao produtor não somente de ordem material, mas como também moral.

Um problema recorrente na vida do produtor rural é a queda constante do fornecimento de energia elétrica no campo, prejudicando dessa forma a rotina das atividades.

Entre essas atividades prejudicadas uma delas é a leiteira. Dos equipamentos utilizados para ordenha do leite até a sua conservação no resfriador, se faz necessário o fornecimento da energia elétrica por parte das concessionárias e a falta deste torna inviável os processos e gera grandes perdas ao produtor.

Uma informação que muitos produtores rurais desconhecem é que a fornecedora de energia elétrica é responsável pela reparação dos danos causados a ele, sejam esses na esfera material e moral.

No que pese ao embasamento jurídico da questão, em síntese o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, ou seja, a concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica responde pelos danos causados a terceiros, nesse caso, aos produtores rurais.

Sendo assim a sua responsabilidade civil é objetiva, independe da demonstração de culpa da concessionária, deverá o produtor demonstrar o dano (perda da qualidade do leite, vacinas, equipamentos) e o nexo de causalidade (interrupção do fornecimento da energia) através de documentos probatórios.

Cabe mencionar que, a relação entre a concessionária responsável pelo fornecimento e os produtores é de consumerista, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6, Inciso VIII do referido diploma.

Ainda que pese o fundamento jurídico, no que diz respeito a obrigação da distribuidora de indenizar o produtor, moralmente, com fulcro no artigo 927, caput e artigos 186, 187, ambos do Código Civil e no âmbito material, o parágrafo único do artigo 927 leciona que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, assim como supramencionado a responsabilidade objetiva da fornecedora de energia.

A Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece em seu artigo 362, Inciso III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que o prazo para religação de urgência do fornecimento de energia é de até 8 (oito) horas em área rural a partir da comunicação da queda de energia.

Contudo, entendo que em razão de ser serviço público essencial, aplica-se o princípio da continuidade, a concessionaria de energia elétrica é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, e contínuos de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, mesmo sendo atendido o prazo, se a falta de energia trazer danos ao consumidor e ele fizer prova do seu direito poderá sim ser indenizado.

Ademais, superado os fundamentos jurídicos da questão, as providencias que o produtor rural diante dessa situação é documentar.

Anotar o número de protocolo da solicitação de religamento; data e horário prováveis da ocorrência do dano; os recibos de perda da qualidade do leite, e caso seja possível, registrar o dano através de um boletim de ocorrência, ou seja, utilizar todos os meios de produção de prova, para comprovação do dano e da sua relação de causalidade com a queda de energia.

Exclusivamente, no caso de dano causado a equipamento elétrico, a supracitada Resolução, em seu artigo 602, estabelece que a solicitação do ressarcimento destes poderá ser feita através da ouvidoria da distribuidora em até 5 (cinco) anos da data provável da ocorrência, devendo informar os documentos necessários para a solicitação.

Segundo, a Agência Nacional de Energia Elétrica, não é de competência das agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, como também, os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, portanto, o produtor rural poderá procurar o Procon ou um advogado para pleitear judicial ou extrajudicialmente o ressarcimento dos danos sofridos.

O produtor rural em seu dia-a-dia já enfrenta muitos percalços para exercer sua atividade rural, tais como: preços altos das rações para alimentar as vacas leiteiras, estradas esburacadas e até mesmo intransitáveis em período chuvoso que dificultam o escoamento dos laticínios, entre outros, e ainda, sofre com este transtorno que é a falta de energia elétrica constante por isso, ele pode e deve em caso de prejuízo requerer o seu devido ressarcimento.

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Cíntia Oliveira

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