Copa do Mundo 2026 - Direitos no trabalho

Copa do Mundo 2026: direitos no trabalho

Folgas, faltas e atrasos para ver a Seleção: o que diz a lei

Copa do Mundo 2026 aquece corações brasileiros e acende um debate essencial nos ambientes corporativos: quais são os direitos dos trabalhadores?

A paixão pelo futebol convive, todos os quadrienais, com a realidade de vínculos empregatícios, jornadas e obrigações contratuais. Por isso, empregados e empregadores precisam compreender, com clareza, o que a legislação trabalhista brasileira permite, veda ou condiciona em períodos de Copa do Mundo.

Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 — Lei nº 13.467/2017 — modificou regras importantes sobre flexibilização de jornada, banco de horas e negociação coletiva, impactando diretamente a forma como empresas e trabalhadores podem acordar condições especiais durante os jogos da Seleção Brasileira.

Este artigo reúne, de forma detalhada e fundamentada em lei, tudo o que você precisa saber sobre o tema — seja você empregado, empregador, profissional de RH, membro de entidade sindical ou simplesmente um cidadão curioso sobre seus direitos.

 

A Base Legal: o que a CLT e a Reforma Trabalhista dizem

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, é o principal instrumento que regula as relações de emprego no Brasil. Ela estabelece direitos e deveres de empregados e empregadores, mas não prevê, expressamente, folga automática durante jogos de Copa do Mundo.

Com a Reforma Trabalhista de 2017, o princípio do “negociado sobre o legislado” ganhou força. Isso significa que convenções e acordos coletivos podem sobrepor-se à lei em determinados pontos, desde que não reduzam direitos constitucionalmente garantidos.

 

Os artigos centrais que balizam as discussões trabalhistas em períodos de Copa do Mundo são:

  • 7º, XIII da Constituição Federal — jornada de 8 horas diárias e 44 semanais;
  • 58 da CLT — controle de jornada e obrigações do empregado;
  • 59 da CLT — horas extras, compensação e banco de horas;
  • 131 da CLT — hipóteses de ausência justificada;
  • 473 da CLT — faltas justificadas sem desconto;
  • 611-A e 611-B da CLT (inseridos pela Reforma de 2017) — o que pode e o que não pode ser negociado coletivamente.

 

Portanto, a ausência ao trabalho para assistir à Copa do Mundo 2026 não é, por si só, um direito garantido em lei federal. O que existe é a possibilidade de negociação entre partes, com ou sem intermediação sindical.

 

Folgas durante os Jogos: quem decide e como funciona

Decisão unilateral do empregador

O empregador tem o poder diretivo sobre a organização do trabalho (art. 2º da CLT). Assim, ele pode, por iniciativa própria, conceder folga nos horários dos jogos da Seleção Brasileira, desde que o faça de forma isonômica, sem discriminação entre empregados.

Contudo, essa concessão unilateral pode gerar obrigações. Se o empregador liberar o trabalhador sem exigir compensação, trata-se de uma liberalidade. Se houver exigência de compensação posterior, é imprescindível que ela esteja formalizada em acordo escrito, conforme exige o art. 59, §6º da CLT.

 

Acordo Individual de Compensação

Com a Reforma Trabalhista de 2017, o acordo individual de compensação de jornada — sem a necessidade de homologação sindical — tornou-se válido para compensações de até seis meses (banco de horas simplificado). O art. 59, §5º da CLT dispõe que:

 

“O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.” (CLT, art. 59, §5º)

 

Assim, empresa e empregado podem firmar, por escrito, que as horas não trabalhadas durante os jogos serão compensadas em dias ou horários previamente acordados, dentro do prazo legal.

 

Acordos e Convenções Coletivas

As entidades sindicais têm papel fundamental neste cenário. Por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), os sindicatos podem negociar condições mais favoráveis, como:

  • Folgas remuneradas nos dias de jogos da Seleção;
  • Redução de jornada nos dias de jogos com compensação posterior;
  • Banco de horas coletivo para todo o quadro de funcionários;
  • Adiantamento de feriados ou dias de descanso remunerado.

 

O art. 611-A da CLT, inserido pela Reforma de 2017, autoriza que convenções e acordos coletivos prevaleçam sobre a lei em temas como banco de horas anual, jornada de trabalho, intervalo intrajornada (respeitando o mínimo de 30 minutos) e outras condições de trabalho.

 

Atrasos e Faltas: o que é ou não justificado pela lei

 

Ausências Justificadas (art. 473 da CLT)

O art. 473 da CLT lista os casos em que o empregado pode faltar ao trabalho sem perder remuneração. O rol é taxativo e NÃO inclui, de forma expressa, a Copa do Mundo.

 

As hipóteses legais são:

  1. Casamento — até 3 dias consecutivos;
  2. Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente — até 2 dias consecutivos;
  3. Nascimento de filho (para o pai) — 5 dias (com Programa Empresa Cidadã, até 20 dias);
  4. Doação de sangue — 1 dia por ano;
  5. Alistamento eleitoral — até 2 dias;
  6. Comparecimento como testemunha em juízo — durante o tempo necessário;
  7. Exame vestibular — no dia do exame;
  8. Representação em entidade sindical — conforme negociação;
  9. Acompanhamento de filho menor de 6 anos em consulta médica — 1 dia por ano.

 

Como se vê, assistir à Copa do Mundo 2026 não é causa de falta justificada por lei. Portanto, a ausência não negociada pode ser descontada do salário ou compensada como falta injustificada, com reflexos em DSR (Descanso Semanal Remunerado).

 

Atrasos não justificados e descontos legais

O atraso sem autorização ou acordo prévio pode ser descontado proporcionalmente do salário do empregado, conforme o art. 462 da CLT. Adicionalmente, atrasos podem ensejar advertências disciplinares ou, em casos reiterados, demissão por justa causa (art. 482, h da CLT — desídia).

Por outro lado, se o empregador, de forma habitual ou por meio de comunicado interno, libera os trabalhadores para assistir aos jogos, cria-se um precedente que pode ser interpretado como concessão de benefício, gerando direito adquirido para os demais empregados (Súmula 51, TST).

 

Profissionais de Serviços Essenciais: regras específicas

Trabalhadores de serviços essenciais merecem atenção especial. A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) define como essenciais os serviços de saúde, segurança pública, transporte coletivo, abastecimento de água, energia elétrica, saneamento básico, telecomunicações, distribuição de combustíveis, entre outros.

Para esses profissionais, vigem restrições adicionais, pois a paralisação ou redução de atividade pode comprometer a coletividade. Vejamos os principais segmentos:

 

Saúde (médicos, enfermeiros, técnicos, auxiliares)

Profissionais da saúde estão vinculados a escalas de plantão definidas previamente. A ausência ou atraso não acordado configura abandono de posto, passível de demissão por justa causa (art. 482, i da CLT). O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os respectivos Conselhos Regionais regulamentam condutas éticas que também se aplicam nesses casos.

Nesse contexto, a concessão de folga durante os jogos da Copa do Mundo 2026 depende de acordo prévio com a gestão hospitalar ou da unidade de saúde, com escala de substituição garantida. O empregador pode, contudo, negar a folga quando a escala mínima de segurança do paciente estiver comprometida.

 

Segurança Pública (policiais, bombeiros, guardas)

Agentes de segurança pública são, em sua maioria, servidores públicos regidos por estatutos próprios e não pela CLT. Portanto, suas folgas e dispensas seguem regulamentos internos das corporações, editais de concurso e normas do órgão empregador — podendo ser mais ou menos restritivos que a CLT.

Entretanto, policiais militares, civis e guardas municipais prestadores de serviços terceirizados, bem como vigilantes privados (regidos pela Lei nº 7.102/1983), seguem as regras celetistas, devendo qualquer dispensa ser previamente autorizada pelo supervisor responsável.

 

Transporte Coletivo (motoristas, cobradores, operadores)

Motoristas e demais trabalhadores do transporte coletivo urbano têm jornada regulamentada pela Lei nº 13.103/2015 (para caminhoneiros) e pela CLT (demais categorias). Em dias de jogos da Seleção, a demanda por transporte geralmente aumenta, tornando ainda mais crítica a presença desses profissionais.

Convenções coletivas do setor costumam prever escalas específicas para eventos de grande porte. Na ausência de convenção, prevalece o poder diretivo do empregador, que pode negar folgas para garantir a operação. O empregado que se ausentar sem autorização sujeita-se às penalidades já descritas.

 

Outros serviços essenciais

Trabalhadores de energia elétrica, saneamento, telecomunicações, imprensa e outros serviços essenciais seguem, em regra, acordos coletivos específicos de suas categorias. Durante a Copa do Mundo 2026, recomenda-se que empregados consultem seus sindicatos de categoria para verificar eventuais cláusulas negociadas para o período.

 

O Papel das Entidades Sindicais

Os sindicatos são protagonistas na regulamentação das condições de trabalho durante a Copa do Mundo. Com poderes ampliados pela Reforma Trabalhista de 2017, eles podem negociar pontos que antes exigiam previsão em lei.

Entre as ações que os sindicatos podem adotar estão:

  • Negociar CCT ou ACT com condições especiais para o período da Copa, como folgas remuneradas, banco de horas coletivo ou redução de jornada;
  • Orientar os trabalhadores sobre seus direitos e sobre a existência (ou não) de acordo coletivo aplicável à categoria;
  • Fiscalizar o cumprimento dos acordos firmados pelas empresas;
  • Mediar conflitos entre empregados e empregadores decorrentes de ausências, atrasos ou penalidades aplicadas no período.

 

É dever do trabalhador verificar, junto ao seu sindicato de categoria ou ao setor de Recursos Humanos da empresa, se existe alguma cláusula convencional aplicável antes de assumir que terá direito automático a folga durante os jogos da Copa do Mundo 2026.

 

Direitos e Deveres dos Empregados

 

O que o empregado PODE fazer:

  • Solicitar formalmente folga ou compensação de horas para assistir aos jogos;
  • Verificar o instrumento coletivo de sua categoria para identificar benefícios negociados;
  • Firmar acordo individual escrito de banco de horas com o empregador (conforme art. 59, §5º da CLT);
  • Utilizar dias de férias individuais (se tiver saldo) para o período da Copa, mediante acordo prévio com o empregador (art. 136 da CLT);
  • Acionar o sindicato em caso de negativa injustificada ou descumprimento de acordo.

 

O que o empregado NÃO pode fazer:

  • Faltar ou se atrasar sem autorização prévia, ainda que para assistir à Copa do Mundo;
  • Alegar que a ausência é “costume” ou “direito adquirido” sem embasamento em norma coletiva ou individual;
  • Abandonar o posto de trabalho em serviços essenciais sem substituto garantido;
  • Recusar a compensar horas não trabalhadas quando houver acordo escrito nesse sentido.

 

Direitos e Deveres dos Empregadores

 

O que o empregador PODE fazer:

  • Conceder folgas nos dias de jogos como liberalidade, sem gerar obrigação legal automática para os demais períodos;
  • Propor e firmar banco de horas individual ou coletivo para compensar as horas não trabalhadas;
  • Negar pedidos de folga quando a atividade da empresa exigir presença integral, especialmente em serviços essenciais;
  • Aplicar advertência, suspensão ou, em casos extremos, demissão por justa causa ao empregado que se ausentar sem justificativa;
  • Adotar regimes especiais de trabalho, como home office ou jornada reduzida, mediante acordo com os trabalhadores.

 

O que o empregador NÃO pode fazer:

  • Descontar salários além das horas efetivamente não trabalhadas, salvo previsão em ACT/CCT;
  • Aplicar punições discriminatórias, penalizando apenas alguns trabalhadores pela mesma conduta;
  • Obrigar o empregado a compensar horas em prazo menor que o acordado ou legal;
  • Ignorar cláusula coletiva que preveja folgas ou benefícios durante a Copa do Mundo;
  • Praticar assédio moral contra trabalhadores que solicitem folga de forma regular e fundamentada.

 

Impactos da Reforma Trabalhista de 2017 nas Copas do Mundo

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças estruturais que afetam diretamente as negociações em períodos como o da Copa do Mundo 2026.

 

Entre as principais mudanças aplicáveis ao tema, destacam-se:

Banco de horas individual: Antes da reforma, o banco de horas só era válido se previsto em ACT ou CCT. Após a reforma (art. 59, §5º da CLT), acordos individuais escritos são suficientes para compensações em até seis meses — facilitando ajustes pontuais durante a Copa.

Prevalência do negociado: O art. 611-A da CLT ampliou significativamente o rol de matérias que podem ser negociadas coletivamente, como jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalos e turnos especiais. Isso permite que sindicatos e empresas criem condições customizadas para o período do torneio.

Acordo extrajudicial: A reforma criou o procedimento de acordo extrajudicial (art. 855-B a 855-E da CLT), pelo qual empregado e empregador podem, com a homologação da Justiça do Trabalho, resolver conflitos previamente, evitando litígios sobre faltas e atrasos durante a Copa.

Trabalho intermitente e parcial: Novas modalidades de contrato introduzidas pela reforma permitem ajustes de jornada mais flexíveis, especialmente para categorias em que a escala de trabalho é variável — como em serviços de eventos, gastronomia e turismo, altamente demandados durante a Copa do Mundo 2026.

Teletrabalho (home office): O art. 75-B da CLT, com redação dada pela Reforma, regulamentou o teletrabalho. Durante a Copa, empregadores podem autorizar home office para determinadas funções, permitindo que o trabalhador acompanhe os jogos sem comprometer a produção.

 

Boas Práticas para Empregadores e Empregados

A experiência de copas anteriores — 2014 (Brasil), 2018 (Rússia) e 2022 (Catar) — mostrou que as empresas que adotaram políticas claras e transparentes tiveram menor índice de faltas não autorizadas e maior satisfação dos trabalhadores. Portanto, a antecipação e o diálogo são as melhores ferramentas.

 

Recomendações para os empregadores:

  1. Comunique, com antecedência mínima de 30 dias, a política da empresa para o período da Copa do Mundo 2026;
  2. Formalize qualquer acordo de compensação de horas por escrito, com assinatura de ambas as partes;
  3. Consulte o sindicato patronal para verificar se existe CCT com cláusulas específicas para o período;
  4. Avalie a possibilidade de exibir os jogos no ambiente de trabalho, o que reduz ausências e aumenta o engajamento;
  5. Defina critérios objetivos para concessão ou negativa de folgas, evitando decisões arbitrárias.

 

Recomendações para os empregados:

  1. Consulte o setor de RH ou o sindicato da categoria sobre acordos vigentes antes de assumir que terá folga automática;
  2. Formalize qualquer pedido de folga ou compensação por escrito ou e-mail corporativo;
  3. Respeite os prazos de compensação acordados, evitando pendências que possam gerar desconto salarial;
  4. Em caso de serviços essenciais, comunique qualquer impossibilidade de comparecimento com a maior antecedência possível;
  5. Preserve a boa-fé contratual, pois ela é fundamento de toda relação trabalhista (art. 422 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho).

 

Feriados, Ponto Facultativo e Decretos Municipais

Em Copas do Mundo realizadas no Brasil (como a de 2014), alguns municípios e estados decretaram ponto facultativo nos dias de jogos do Brasil. Para a Copa do Mundo 2026, realizada nos Estados Unidos, Canadá e México, esse cenário é menos provável — porém não impossível.

 

Caso haja decreto de ponto facultativo, é importante observar:

  • O ponto facultativo não obriga a empresa a suspender atividades — é uma faculdade, não uma imposição;
  • Para os trabalhadores cujas atividades não forem suspensas, o comparecimento ao trabalho é obrigatório;
  • O decreto de ponto facultativo em órgão público não vincula automaticamente as empresas privadas;
  • A conversão de ponto facultativo em feriado exige lei federal (Lei nº 9.093/1995), não bastando decreto municipal ou estadual.

 

Assim, a simples publicação de um decreto de ponto facultativo NÃO garante, por si só, que empregados do setor privado tenham direito a folga remunerada nos dias de jogos da Copa do Mundo 2026.

 

Penalidades Aplicáveis e Defesa dos Trabalhadores

 

Penalidades que o empregador pode aplicar:

  • Advertência verbal ou escrita — para a primeira ocorrência de falta injustificada;
  • Suspensão disciplinar — de 1 a 30 dias, conforme art. 474 da CLT;
  • Desconto salarial — proporcional às horas ou dias não trabalhados (art. 462 da CLT);
  • Demissão por justa causa — em casos de reincidência ou abandono de emprego (art. 482 da CLT).

 

Como o trabalhador pode se defender:

  • Registrar por escrito (e-mail ou protocolo) qualquer pedido de folga ou comunicado de ausência;
  • Guardar comprovantes de acordos firmados com o empregador;
  • Acionar o sindicato em caso de penalidade considerada abusiva;
  • Ingressar com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho (Varas do Trabalho de sua cidade), em caso de desconto indevido ou demissão por justa causa injusta.

 

Referências Legais e Fontes

 

FAQ — Perguntas Mais Frequentes 
  1. Tenho direito automático a folga durante os jogos da Copa do Mundo 2026?
    Não. A CLT não prevê folga automática para jogos de Copa do Mundo. O direito à folga depende de acordo individual escrito, convenção coletiva ou decisão do empregador.
  2. O empregador pode descontar o salário se eu faltar para ver o jogo?
    Sim. Faltas injustificadas — inclusive para assistir a jogos — podem ser descontadas do salário e refletir no DSR (Descanso Semanal Remunerado), conforme a CLT.
  3. O banco de horas pode ser acordado só entre minha empresa e eu, sem o sindicato?
    Sim, desde a Reforma Trabalhista de 2017. Acordo individual escrito é válido para compensações em até seis meses (art. 59, §5º da CLT). Para prazos maiores, é necessária negociação coletiva.
  4. Sou enfermeiro plantonista. Posso me recusar a trabalhar durante o jogo do Brasil?
    Não, sem acordo prévio com a gestão. Profissionais de saúde em plantão não podem abandonar o posto. A negativa pode configurar abandono de emprego e resultar em demissão por justa causa.
  5. O sindicato pode negociar folgas especiais para a Copa do Mundo?
    Sim. Por meio de ACT ou CCT, o sindicato pode negociar folgas remuneradas, banco de horas coletivo ou redução de jornada para o período do torneio, com respaldo no art. 611-A da CLT.
  6. Se minha empresa não tem acordo coletivo, posso pedir folga individualmente?
    Pode solicitar, mas o empregador não é obrigado a conceder. A concessão é uma liberalidade do empregador, salvo se existir costume reiterado que configure direito adquirido (Súmula 51 do TST).
  7. Decreto de ponto facultativo municipal me dá direito à folga na empresa privada?
    Não necessariamente. O ponto facultativo em órgãos públicos não obriga empresas privadas a suspender atividades. A empresa decide se adere ou não ao ponto facultativo.
  8. Posso trabalhar de home office e assistir aos jogos ao mesmo tempo?
    Depende do acordo com o empregador. Em regime de teletrabalho, o trabalhador mantém as obrigações contratuais. O empregador pode autorizar flexibilidade, mas isso deve estar formalizado.
  9. O que acontece se minha empresa me punir injustamente por uma falta durante a Copa?
    O trabalhador pode acionar o sindicato, registrar o ocorrido por escrito e ingressar com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de sua cidade para contestar a penalidade ou demissão.
  10. Trabalhadores de transporte público têm direito a folga durante a Copa do Mundo 2026?
    Apenas se houver previsão em convenção coletiva da categoria ou acordo individual com o empregador. Em geral, esses profissionais têm jornadas críticas durante grandes eventos, dificultando concessões automáticas.

 

Foto de Alexandro Courbassier

Alexandro Courbassier

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