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Relacionamento Amoroso com Pessoa Casada Pode Ser Considerado União Estável?

Muitas dúvidas surgem naqueles que mantém relacionamento amoroso com uma pessoa casada.

Esse relacionamento pode ser considerado união estável?
A resposta é não.

Relacionamento amoroso com pessoa casada, qualquer que seja o tempo deste relacionamento, é concubinato e não união estável.

Veja, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil brasileiro concubinato são as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar, exceto os separados de fato e os separados judicialmente, porque estes podem constituir união estável.
E quem são as pessoas impedidas de casar que o conceito de concubinato se refere?

São impedidos de casar:
  1. os casados;
  2. os parentes que não podem casar, como exemplo:
    • mãe com filho;
    • pai com filha;
    • entre irmãos.

Os relacionamentos entre parentes parece um tanto quanto dantesco, porém acontecem, como, inclusive, alguns deles  já foram objeto de grande repercussão internacional.

A expressão maior de concubinato, claro, é com relação as pessoas impedidas de casar frente já estarem casadas ou vivendo em união estável com terceiro.

Então, para melhor compreensão, pensou em amante ou relacionamento extraconjugal e até mesmo relacionamento adulterino, pensou em concubinato.

E o parceiro concubino, pode ter algum direito?

Em que pese o Direito de Família tenha avançado com a sociedade, bem como a infidelidade não mais constituir crime, esta exigência continua sendo um dos deveres de ambos os cônjuges (artigo 1.566, inciso I do Código Civil).

Contudo, a resposta para a questão acima não é exata.
Tudo vai depender da análise de cada caso em concreto.

Não obstante manter relacionamento amoroso com pessoa impedida de casar configurar concubinato e não união estável, como estudado, já nos deparamos com raros julgados entendendo que, embora o artigo 1.727 do Código Civil retro citado, que conceitua o concubinato, não estabeleça exceção, se o amante desconhecia a situação do parceiro de casado ou de que este mantinha união estável com outrem, instaura-se uma nítida situação de união estável putativa, devendo ser reconhecido todos os direitos ao amante garantidos ao outro parceiro que vive em união estável, como exemplo.

Neste caso, havendo reconhecimento judicial de união estável putativa, o amante poderá ter direito à divisão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável putativa em nome do parceiro infiel, assim bem, pensão alimentícia, se provar dependência financeira do parceiro adulterino e até mesmo direito a concorrer à herança, na hipótese de morte deste.

Para outros Juízes, não importa se o amante tinha ou não conhecimento acerca do real estado civil do parceiro, tratando-se de relação adulterina e que, portanto, não se permite nenhuma tutela jurisdicional, ou seja, ao amante não é garantido direito algum.

Diversamente disso, há Julgados que restara firmada a possibilidade de ser garantido a pensão por morte ao amante, onde fora dividida a pensão por morte do falecido entre o cônjuge e o amante.

E também há casos em que o Juiz reconhecera ser devida indenização ao amante, seja pelo período que se dedicou àquele relacionamento ou por algum bem material que adquirira juntamente com o parceiro infiel.

Sendo assim, se estiver enfrentando situação semelhante, procure um advogado de confiança para que ele possa analisar o seu caso em concreto e, se o caso, buscar tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário.

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Patrícia Ávila

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