A reforma trabalhista também alterou a questão da multa imposta às empresas em razão de infração com relação a empregados sem registro na Carteira de Trabalho (CTPS).
Como era antes?
O artigo 47 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelecia multa de 1 salário mínimo regional para cada empregado não registrado. Além disso, outro salário era somado em caso de reincidência.
E como ficou?
Bem, a multa ficou mais pesada.
A nova legislação estabelece valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de tal valor em cada reincidência.
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem ter valor final aplicado será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
E ainda existe a previsão no § 2o do artigo 47 da CLT, que a infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita, ou seja, a multa será aplicada na primeira visita ou fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho, caso constatada a existência de empregado sem registro.
Desse modo, não é pressuposto que se faça a primeira visita para orientação, oportunizando a empresa que regularize a situação e a segunda para posterior autuação, em caso de não cumprimento.
Vejam o artigo na íntegra:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
- 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
- 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.” (NR)