Término de namoro ou noivado, não raras as vezes, pode causar violentas emoções negativas que duram dias, meses e até mesmo anos.
O leitor que já enfrentou tal situação, somente lembrar do passado, pode sentir um insignificante desconforto ou até mesmo uma angústia intensa, que pode vir como uma onda, cujas águas logo retornam para o oceano pacífico ou como um tsunami, devastando algumas feridas que estavam cicatrizando.
A dor de ser rejeitado, ainda mais por alguém que se ama é profunda, podendo até mesmo ser destruidora.
Então, é cabível indenização quando há o rompimento do namoro ou noivado?
Para esta questão, há três respostas para cada uma das seguintes situações:
1ª Rompimento do namoro ou noivado por mero ato voluntário do parceiro
A primeira situação é o rompimento do relacionamento pelo desgaste em si.
Todos os relacionamentos estão sujeitos à rupturas, sejam elas voluntárias, aquelas que advém da própria vontade do outro, ou involuntárias que se realiza sem que o querer dos parceiros interceda ou que foge do controle de ambos, tal como a morte.
E é justamente pela possibilidade de ruptura voluntária é que o regar e cuidar do relacionamento são palavras de ordem.
Não se deve garantir no amor, mas assegurar que ele continue existindo.
De toda maneira, não raras as vezes, a ruptura de um relacionamento ocorre e, o fato do parceiro não querer mais manter esse vínculo, mesmo que isso cause uma dor imensa no outro, não há que se falar em qualquer prática de ilícito civil capaz de gerar indenização.
Pelo contrário, o parceiro tem a plena liberdade de decidir permanecer ou não ao lado do outro e, se optar em não prosseguir juntos, como antes, não estará praticando nenhum ilícito.
Logo, se houve um rompimento do namoro ou noivado, trata-se de circunstância normal da vida, não se tratando de fato excepcional.
Então, se se deparar com esta situação, o ideal é refletir: se por um lado perde-se alguém que ama, não tendo direito a qualquer indenização, por outro lado, tem-se a chance de conhecer alguém que realmente vai amá-lo como merece.
2ª Traição ou exposição humilhante ou vexatória
A segunda hipótese é: o parceiro é traído ou exposto a uma situação humilhante ou vexatória pelo outro.
Nestes casos, há o direito à indenização, visto que tais fatos são extraordinários e que se diferenciam do término em si do relacionamento.
Veja, embora o parceiro tenha a liberdade de decidir e romper o relacionamento, não lhe é permitido enganar o outro, tampouco colocá-lo numa situação humilhante, vexatória ou agir de má-fé.
Veja, até o término do namoro está tudo dentro da normalidade, da legalidade.
Porém, o parceiro, ao trair e/ou colocar o outro numa situação de vergonha e humilhação, por óbvio pratica um ilícito civil, passível de indenização por danos morais.
Neste aspecto, convém ressaltar que tanto a traição quanto à injusta exposição devem restar comprovadas de forma inequívoca num processo judicial, sob pena de restar improcedente o pedido de indenização.
3ª Exploração econômica e/ou do tempo
A terceira hipótese é o parceiro ter sido explorado economicamente pelo outro ou deixado a sua própria vida para viver em prol do relacionamento.
Igualmente, tratando-se de fatos que extrapolam a razoabilidade, restando comprovado no processo a exploração do parceiro financeiramente ou do seu tempo, é plenamente cabível a condenação ao pagamento de indenização pelo outro a seu favor.
Qualquer que seja a situação causadora de dias maus, deve ser ingressado com ação judicial, se cabível, porém é imprescindível parar e olhar para si, a fim de identificar os seus valores, superar essa dor e estar preparado para o melhor que está por vir.