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Licenciamento ambiental – qual sua importância?

O Licenciamento Ambiental se destaca como um dos mais relevantes instrumentos das políticas de preservação do meio ambiente. Este instrumento foi introduzido por meio da Lei Federal nº 6.938/81, que foi o marco legal responsável pela inclusão do elemento ambiental na gestão das políticas públicas voltadas para proteção de nossos recursos naturais.

Além disso, esta lei foi a grande inspiradora da Constituição de 1988. Trouxe em seu bojo, uma serie de responsabilidades para a sociedade em geral, mais especificamente para os empreendedores brasileiros, que tiveram que assimilar novas atitudes de cunho sustentável, ou seja, suprir suas necessidades econômicas respeitando os limites do planeta, de forma a não comprometer a vida das futuras gerações.

Nesse contexto, a legislação ambiental concedeu ao Estado todos os instrumentos para agir em nome da proteção e preservação do meio ambiente. Pois bem, é dentre estes instrumentos que se encontra justamente o Licenciamento Ambiental.

E, o que é efetivamente o Licenciamento Ambiental? Trata-se de um procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente, que pode ser tanto federal, estadual ou municipal, que irá licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental.

As normas regulamentadoras do Licenciamento Ambiental são a Resolução nº 237/97 CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e a Lei Complementar nº 140/11 que definiram as competências da União, Estados e Municípios para a realização do licenciamento ambiental.

Importante destacar que será nos processos de licenciamento ambiental que os órgãos públicos ambientais irá previamente avaliar quais impactos determinado empreendimento poderá causar, como por exemplo: Qual será seu potencial poluidor,  no ar, no solo e na água? Também serão avaliados os impactos como ruídos, possíveis riscos de explosões e incêndios, emissões atmosféricas, entre outros.

Outro ponto que merece destaque é a de que se houver qualquer alteração dentro da empresa, como por exemplo, aumento de área física, aumento do processo produtivo, etc., novas licenças deverão ser requeridas pelo empreendedor.

O rito administrativo do licenciamento ambiental ocorre na seguinte ordem:

Licença Prévia, Licença de Instalação e por último a Licença de Operação.

A Licença Prévia será requerida para que a administração pública aprove a localização e a concepção do projeto, atestando a viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos.

Será na Licença Prévia, que o órgão público ambiental, irá definir juntamente com o empreendedor quais os estudos técnicos e elementos necessários que o mesmo deverá apresentar para subsidiar a sua análise técnica, que se for de grande impacto ambiental, terá que se submeter ao que chamamos de EIA-RIMA – Estudo prévio de impacto ambiental.

Na sequência, a Licença a ser requerida será a de Instalação que irá viabilizar a efetiva instalação do empreendimento de acordo com as especificações que foram estabelecidas nos planos e projetos, considerando principalmente as medidas de controle ambiental, estabelecidas na licença prévia.

Por último, deverá ser requerida a Licença de Operação que irá efetivamente autorizar o funcionamento do empreendimento. Importante destacar que sem esta licença não poderá de forma alguma o empreendedor iniciar suas atividades operacionais, sob pena de se o fizer ser penalizado administrativamente por meio de multas, interdições, embargos e ainda responder por crime ambiental, dentro do que estabelece a Lei 9.505/98 – Lei de Crimes Ambientais.

Sabemos que no dia a dia existem inúmeras queixas do setor empresarial quanta a morosidade dos órgãos públicos em conceder as licenças ambientais. No entanto, há que se considerar que o licenciamento ambiental é um processo dinâmico, com ritos próprios, que exigem várias análises e estudos técnicos e que não permiti barganhas. Portanto, não há como transigir com esses valores, visto que o poder público é obrigado a criar alicerces legais, que permitam reduzir significativamente os eventuais danos ambientais e conceder toda proteção necessária aos nossos recursos naturais.

Além disso, temos que pensar que nem sempre o tempo do empreendedor é o mesmo do poder público, vez que este tem que se cercar de todos os cuidados e garantias ao conceder uma licença ambiental. E, para que isto aconteça às vezes é obrigado a exigir uma série de estudos prévios que demonstrem claramente quais  impactos ambientais determinada atividade poderá gerar e quais medidas de controle deverão ser implementadas.

Nesse passo, vale observar que nem sempre os empreendedores apresentam os projetos de forma clara e conclusiva, o que contribui significativamente para o atraso das emissões das licenças do empreendimento. Veja, se o órgão público for obrigado a solicitar complementações, ou ainda fazer correções nos processos, fatalmente isso irá provocar atrasos na emissão das licenças ambientais.

O empreendedor tem que assimilar que o meio ambiente e desenvolvimento econômico não são políticas antagônicas e sim políticas complementares. Portanto, a palavra chave para obtenção de bons resultados no licenciamento ambiental é planejamento, ou seja, quando o empreendedor pensar em instalar um empreendimento, tem que considerar os prazos que serão necessários para análises e visitas técnicas do poder público e assim tentar compatibilizar com a abertura e início de suas atividades econômicas.

É de suma importância que o empreendedor apresente seu processo de licenciamento ambiental bem estruturado, com todas as exigências e condicionantes atendidas, para que possa facilitar a análise do processo pelo órgão público.

Por derradeiro, ressaltamos que o Brasil dispõe de uma legislação ambiental igual a de países de primeiro mundo, extremamente séria e bem fundamentada. E, ainda que nossos órgãos públicos padeçam muitas vezes de uma infraestrutura adequada para fiscalização é de extrema relevância que o empreendedor assuma o compromisso de desenvolver suas atividades indústrias dentro dos princípios da prevenção e da precaução.

 
Dra. Leni de Ataíde
Advogada e Gestora Ambiental

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Leni de Ataide

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