Microgeração e minigeração distribuída

Microgeração e minigeração distribuída – Autoconsumo no Brasil

A Lei n˚ 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)

Microgeração e minigeração distribuída – Autoconsumo ou autoprodução significa produzir e consumir energia dentro de um mesmo estabelecimento ou local.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado¹, a energia solar é a energia proveniente do Sol através de sua radiação, diretamente através da atmosfera.

Na Terra, ela está na origem do ciclo da água, do vento e da fotossíntese realizada pelo reino vegetal, da qual depende o reino animal, através das cadeias alimentares.

A energia solar, portanto, está na origem de todas as energias existentes na Terra, à exceção da energia nuclear, da geotermia e da energia das marés.

O homem utiliza a energia solar para transformá-la em outras formas de energia: energia alimentar, energia cinética, energia térmica, eletricidade ou biomassa.

A energia solar é uma energia renovável, porque “não se esgota pelo consumo”.

Esta ainda pode ser direta ou indireta; sendo direta, quando a energia utilizável é obtida diretamente da luz solar; e, indireta, quando a energia é proveniente de fontes que são retiradas, pelo menos numa fase, da energia da luz do sol.

E pode se transformar em: fototérmica e fotovoltaica.

  • Fototérmica

O equipamento mais popular da tecnologia solar é o coletor solar plano que converte energia solar em energia térmica. O sistema fornece água quente a temperaturas variáveis entre 40 e 60 graus Celsius atendendo basicamente demandas de uso residencial.

  • Fotovoltaica

É a energia obtida através da conversão direta da luz em eletricidade (efeito fotovoltaico), sendo que este efeito decorre da excitação dos elétrons de alguns materiais na presença da luz solar.

Entre os materiais mais adequados para a conversão da radiação solar em energia elétrica, os quais são usualmente chamados de células solares ou fotovoltaicas, está o silício.

Além da energia solar, cabe lembrar que igualmente são fontes de energia renováveis: a biomassa, a energia eólica e a energia hidráulica.

Portanto, autoconsumir ou autoproduzir significa produzir e consumir energia dentro de um mesmo estabelecimento ou local.

Em 06 de janeiro de 2022, foi aprovada a Lei n˚ 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).

No art. 1º, a lei define o autoconsumo local como a modalidade de microgeração ou minigeração distribuída eletricamente junto à carga, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), no qual o excedente de energia elétrica gerado por unidade consumidora de titularidade de um consumidor-gerador, pessoa física ou jurídica, é compensado ou creditado pela mesma unidade consumidora.

Já o autoconsumo remoto seria a modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

O consórcio de consumidores de energia elétrica, por sua vez, seria a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

O empreendimento com múltiplas unidades consumidoras é definido como sendo o conjunto de unidades consumidoras localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento.

Ainda de acordo com a mesma norma, o excedente de energia elétrica seria diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.

Entende-se por geração compartilhada a modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

E o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) seria o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.

Segundo o art. 2º da mesma lei, as concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.

Dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo acima referido, que os contratos firmados entre o consumidor e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica para fins de acesso ao sistema de microgeração ou minigeração distribuída devem ser celebrados com a pessoa física ou jurídica, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, indicado como titular o da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso, garantida a possibilidade de transferência da titularidade antes ou depois da conexão da microgeração ou minigeração distribuída.

Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel (art. 8º).

A mesma lei, no art. 9º, ainda prevê que podem aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:

    1. com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
    2. integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras;
    3. com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada;
    4. caracterizados como autoconsumo remoto.

Não poderão aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou consumidores especiais que tenham adquirido energia na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

A Lei nº 14.300/2022 foi instituída com o objetivo de dar segurança jurídica às unidades consumidoras da microgeração e minigeração distribuídas, pois permite às unidades consumidoras já existentes e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora no ano de 2022 a continuação, por mais 25 anos, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Essa lei também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.

A microgeração e a minigeração possuem muitas vantagens e por  essa razão vêm sendo estimuladas em todo o mundo. No Brasil não é diferente. A geração de energia perto do consumo reduz o uso das redes de transmissão e distribuição diminuindo a sobrecarga no sistema elétrico.

Referências:

1 – MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24 ed., rev., ampl., e atual.. São Paulo: Malheiros, 2016, 1408 p, p. 1247 e 1248

Clique aqui e acesse, curta e compartilhe minhas outras matérias.

Compartilhar

Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
Telegram
Pular para o conteúdo