O Dano Ambiental – E a Responsabilidade Objetiva

Muitas são as questões levantadas sobre o tema dano ambiental, por isso trago alguns esclarecimentos jurídicos para compreensão dos profissionais que direta ou indiretamente militam na área ambiental.

Em meus artigos sobre sustentabilidade tenho destacado que, na esfera jurídica ambiental a legislação estabelece como principal diretriz a obrigatoriedade de toda coletividade zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim é dever de cada um de nós desenvolvermos ações que estejam comprometidas com a proteção e a conservação de nossos recursos naturais.

A Lei Federal nº 6.938/81, conceituou pela primeira vez a expressão meio ambiente, ou seja, definiu como sendo um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Na mesma esteira, é importante acrescentarmos que a legislação ambiental estabeleceu que os recursos ambientais (água, ar, solo, floresta, entre outros) são bens considerados de natureza pública, que pertence ao povo porque são essenciais à sadia qualidade de vida.

Nesse passo, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 225, que é direito de todos possuir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto que é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a toda coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Ao adentrarmos na questão do dano ambiental, obrigatoriamente temos que invocar o que chamamos no direito de responsabilidade civil objetiva, prevista na Lei Política Nacional do Meio Ambiente e na Constituição Federal de 1988.

De acordo com o instituto da responsabilidade civil (objetiva) é o poluidor obrigado, independentemente da existência de sua culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Assim, prevê a lei que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Observa-se ainda que a lei elegeu três tipos de responsabilidades legais, quais sejam: a administrativa, a penal e a civil.

A responsabilidade civil impõe a obrigação legal de restauração do bem ambiental jurídico lesado ao seu status quo, ou na pior das hipóteses mitigá-lo, atenuá-lo ou compensá-lo.

Portanto, aquele que vier a causar um dano ambiental, seja ele, pessoa física ou jurídica, terá obrigatoriamente o ônus de repará-lo, bastando para isso que se comprove o que chamamos de nexo causal, ou seja, que a conduta do agente degradador tenha conexão com o resultado.

Importante observarmos que o empreendedor que desenvolve suas atividades econômicas tem que assumir os riscos ambientais inerentes as suas atividades produtivas e arcar com o ônus de sua reparação. Essa obrigação decorre do que chamamos de teoria do risco integral da atividade, ou seja, a investigação não considera o elemento do lado pessoal, intencional ou não, mas estabelece o pagamento e ressarcimento integral dos danos causados pelo simples desenvolvimento da atividade econômica.

Evidencia-se assim, que sob o ponto de vista jurídico qualquer agressão ambiental irá impor ao agressor/poluidor a obrigação imediata de reparação ou compensação do dano ambiental, de forma que se possa atenuar seus resultados e efeitos e permitir uma situação de equivalência.

Relevante destacar, que a ocorrência de um evento ambiental danoso, comumente tem como consequência o envolvimento de várias vítimas, isto porque, como dissemos anteriormente, o Direito Ambiental elegeu o meio ambiente como um bem comum de “todos” e na medida que ocorre uma agressão ambiental com resultados danosos toda coletividade será afetada e prejudicada.

Reiteramos, que para evidenciar a obrigação de reparar o dano é necessário que se comprove a conexão entre a conduta do poluidor e o resultado do dano causado.

Isto posto, temos que o causador do dano ambiental só estará isento da responsabilidade civil de reparação se conseguir comprovar e demonstrar a inexistência dessa vinculação.

Relevante pontuarmos que ainda que o dano ambiental tenha sido provocado por caso fortuito ou de força maior, ocorrerá a responsabilidade civil de repará-lo.

Exemplo dessa situação: Ocorrência de um vendaval de chuvas com destelhamento de uma determinada empresa que armazenava produtos químicos e que veio a vazar os produtos e escoar para um rio próximo, provocando, por conseguinte, uma grande mortandade de peixes.

Considerando que se trata de um caso fortuito, o elemento culpa inexiste, visto que os tambores estavam devidamente protegidos. Mas vejam, ainda assim surgirá à obrigação do dono dos tambores dos produtos químicos vazados de reparar os danos ambientais causados. Isto ocorre, pelo que chamamos de teoria do risco integral da atividade econômica desenvolvida.

Por fim, podemos afirmar que a responsabilidade pelo dano ambiental causado só deixará de existir se não houver a comprovação do nexo de causalidade.

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