O Brasil passou mais de 20 anos discutindo uma política de implantação de gestão de resíduos até que, em 2010, foi promulgada a Lei Federal nº 12.305/10, que estabeleceu, pela primeira vez, uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Essa política trouxe como objetivos principais: a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Além disso, passou a criar estímulos ao incentivo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, incentivo à indústria da reciclagem e à gestão integrada dos resíduos.
Na nova política de gestão de resíduos todo o material ou produto consumido deve, ao final de sua vida útil, ser reaproveitado ao máximo e transformado em uma nova matéria prima.
Caso não exista essa possibilidade, o resíduo, que nesse caso passa a ser chamado de rejeito, deve receber um tratamento técnico adequado de descontaminação e depois ser encaminhado para o aterro sanitário, como última alternativa.
A lei da PNRS trouxe em seu bojo a distinção entre o que é resíduo, que é o que pode ser reaproveitado em um novo ciclo de vida, e o que é rejeito, que é o resíduo que não é mais passível de reaproveitamento.
Importante ainda esclarecer que os resíduos são classificados em diversas naturezas, como por exemplo: doméstico, industrial, construção civil, eletroeletrônico, saúde, entre outros.
Essa Lei nº 12.305/10 trouxe uma inovação no universo da legislação ambiental. Trata-se do princípio da responsabilidade compartilhada, onde todos os atores: fabricante, importador, distribuidor, comerciante e consumidor final são obrigados de forma conjunta a fazer a adequada destinação e disposição dos resíduos. Isto implica em dizer que a responsabilidade e o ônus não pode ser apenas de um, mas sim de todos.
Nesse passo, a responsabilidade compartilhada pode dar mais sentido ao princípio do poluidor-pagador, segundo o qual o custo da “poluição” deve ser preferencialmente atribuído àquele que aufere os benefícios da sua geração.
Veja, a logística reversa é um instrumento já utilizado como uma alternativa eficiente para o adequado gerenciamento de resíduos em diversos países. Assim, a PNRS implantou este sistema com o objetivo de fazer retornar todos os produtos pós-consumo ao setor empresarial para a recuperação dos materiais recicláveis, constituintes de um novo ciclo produtivo.
A Lei trouxe em seu artigo 33 as figuras jurídicas que estão obrigadas a estruturar e implantar sistemas de logística reversa, independentes dos serviços de limpeza urbana. São elas: os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de determinados produtos, especificados nesta lei.
A PNRS obrigou inicialmente a implantação da logística reversa às cadeias de:
- Embalagens de agrotóxicos;
- Pilhas e baterias;
- Pneus;
- Lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
- Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; e
- Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Considerando que a lei estabeleceu a responsabilidade compartilhada como um de seus principais instrumentos de gestão, todos os segmentos envolvidos na produção e comercialização estão obrigados a se organizarem para implantarem um sistema de logística reversa pós-consumo de seus bens e materiais.
De outra feita, é importante destacar a responsabilidade do consumidor comum que foi estabelecida nos termos do artigo 28 da PNRS: “o gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução”.
O poder público, por sua vez, tem a obrigação de criar todas as regras e mecanismos de implantação e fiscalização desse sistema de logística reversa.
Atualmente, o governo vem convocando todos os atores envolvidos na logística reversa (pós-consumo) para apresentarem propostas de acordos setoriais, ou ainda, assinarem termos de compromisso com o estabelecimento de metas para o retorno de seus produtos.
De forma geral, todos os segmentos têm buscado entidades que possam lhes dar suporte operacional para atender o que a lei determinou quanto à implantação do sistema de logística reversa (pós-consumo). Esse trabalho vem sendo realizado por meio de contratação de transportadoras, criação de centros de coletas de resíduos, parcerias com recicladoras, cooperativas e unidades gestoras de resíduos, sempre alinhados com o comércio, que passa a ser também um ponto de coleta para que o consumidor comum saiba onde deve levar seu produto para o descarte.
Podemos afirmar que o modus operandi do sistema de logística, de uma forma resumida, é desempenhado com as seguintes ações: o consumidor deverá devolver os produtos e/ou embalagens especificadas na PNRS, após o uso, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, aos comerciantes ou distribuidores, os quais deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores. Estes últimos destinarão de uma forma ambientalmente adequada os produtos e embalagens reunidos ou devolvidos, devendo o rejeito ser encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada (art. 33 e seguintes, Lei n° 12.305/2010).
Vale lembrar que, para o sucesso da operação de logística reversa pós-consumo, os custos financeiros devem ser compartilhados entre todos os atores envolvidos na operação.
Hoje já temos vários segmentos em plena operação de retorno de seus produtos, entre estes podemos citar o setor de operadoras de celulares, de óleos lubrificantes, lâmpadas, computadores, entre outros.
Por derradeiro, podemos afirmar que o maior desafio da Logística Reversa (pós-consumo) passa inicialmente pelo amadurecimento da sociedade na questão da educação ambiental, pois hoje o que vemos são situações de descaso e desrespeito com o descarte dos materiais que, na maioria das vezes, são jogados a céu aberto, causando inúmeros tipos de poluição.
Logicamente, outros elementos desfavorecem a implantação do sistema de fluxo reverso de materiais e produtos, tais como as dimensões geográficas do Brasil e a falta de incentivos à criação de cooperativas de catadores e recicladoras. Mas isto não pode ser um empecilho para avançarmos na busca de soluções adequadas para a solução desses entraves.
Vivemos a era da descartabilidade e da fabricação de produtos com obsolescência programada, que tem como consequência um grande número de produtos descartados de forma inadequada, ou seja, em ruas, calçadas, lixões e etc. e que causam grande impacto ao meio ambiente e à saúde humana.
Assim, a Logística Reversa (pós-consumo) deve ser vista como uma grande alternativa na medida em que, em vez de os produtos serem lançados no meio ambiente, podem ser recuperados e reaproveitados em um novo ciclo de vida, impedindo assim, o aumento da poluição e da extração continuadas de nossos preciosos recursos naturais que, em sua grande maioria, já se encontram em extinção.