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Reforma Trabalhista – Banco de Horas

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, que entrará em vigor a partir de novembro de 2017, os empresários estão se perguntando: O que vai mudar? Quais as alterações mais significativas?

As mudanças são diversas, sendo necessária sua a explicação passo a passo.

Pois bem. Entre os pontos mais importantes da nova lei trabalhista está o banco de horas e será a primeira mudança desta série de artigos.

O primeiro ponto a entender é: Como é hoje?

Bem, as compensações de horas extras por folgas devem ser negociadas entre os sindicatos e as empresas, por meio de convenção ou acordo coletivo, sendo que as horas excedidas podem ser compensadas em outro dia e o período máximo para tirar as folgas é de um ano, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

A nova lei prevê que o banco de horas também poderá ser negociado por acordo individual entre patrão e empregado, havendo possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nesta hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato.

Veja que no caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito.

A nova lei permite também a compensação das horas, independentemente de acordo escrito, no mesmo mês.

A sanção da reforma trabalhista deixou claro que poderão ser acrescidas horas extras à jornada normal de trabalho, desde que não ultrapassem o número de duas horas.

Resumindo: as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 relativas ao banco de horas consistem principalmente na possibilidade de o seu ajuste poder ser realizado mediante acordo individual escrito e verbal e de poder abranger, também, os trabalhadores contratados em tempo parcial.

A possibilidade de ajuste individual do banco de horas certamente gerará diversos questionamentos judiciais, na medida em que a Constituição expressamente determina que a compensação de jornada somente pode ser realizada por negociação coletiva.

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Ágata Silva Lacerda

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