Reforma Trabalhista II – Responsabilidade do Grupo de Empresas

O segundo artigo da série “Reforma Trabalhista” trata do tema da Responsabilidade do Grupo Econômico de Empresas.

O Artigo 2º da CLT define quem é empregador e quem é a ele equiparado.

Em seu §2º define o que é grupo econômico. Veja:

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Veja que os requisitos para configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária são definidos pela legislação como:

  • deve haver em uma empresa do grupo na direção, controle ou administração de outra empresa do mesmo grupo;
  • as empresas do grupo devem constituir grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica.

A reforma trabalhista acrescentou o §3º a este artigo e trouxe uma melhor definição ao termo “grupo econômico”, esclarecendo ainda mais os requisitos para sua configuração, ou seja, necessidade de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de todas as empresas. Veja:

Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Mas o que é responsabilidade solidária? Bem, isso significa que TODAS as empresas do grupo responderão simultaneamente pelo débito trabalhista advindo de uma ação judicial.

Por óbvio, o objetivo da legislação trabalhista foi proteger o crédito do empregado do maior poder econômico do empregador.

Ora, as empresas podem livremente se organizar em grupos econômicos, mas caberá ao juiz determinar a solidariedade passiva entre todas elas face ao crédito do empregado, ainda que este tenha sido registrado em nome de apenas uma destas.

Reforma Trabalhista
Reforma Trabalhista

Isto porque, muitas vezes, o grupo de empresas opta por registrar o empregado em nome de determinada empresa, que normalmente não possui bens que poderão, eventualmente, ser objeto de penhora em execução trabalhista.

E daí, adquirem bens e capital em nome de outra empresa do grupo, que ficaria, até então, oculta.

Caberá ao juiz, então, após informação da parte quanto à composição de grupo econômico, identificar a utilização de artifícios, pelas empresas, para ocultar o liame que as liga, qual seja, o controle exercido por uma delas ou apenas por uma pessoa física sobre as outras, com interesse predominante no conjunto.

Por fim, interessante frisar que, ainda que a ação tenha sido movida contra apenas uma empresa do grupo e os bens desta forem insuficientes para o pagamento da dívida, as outras empresas do grupo poderão ser chamadas a integrar a lide, mesmo se o processo já estiver em fase de execução.

Assim, empreendedor, se a sua empresa faz parte de um grupo econômico, fique atento às demandas trabalhistas eventualmente promovidas em nome de cada uma delas, a fim de evitar surpresas!

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