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Reforma Trabalhista III – Responsabilidade Trabalhista do Sócio Retirante

Você era sócio de determinada empresa e não é mais? Sabe até que ponto você é responsável pelos débitos trabalhistas?

O artigo III da Reforma Trabalhista responderá tal questão. Vejamos:

O artigo 10 da CLT determinava que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

O legislador quis dizer, obviamente, qualquer alteração no contrato social.

E é o que ocorre, por exemplo, na sucessão de empregador, ou seja: quando A vende seu estabelecimento a B. Essa norma sobrepõe-se a qualquer ajuste entre quem vende e compra. Assim, se A vende e compromete-se a assumir as obrigações trabalhistas, em uma ação judicial, os empregados podem ignorar tal acordo e exigir de B o seu crédito.

Agora e quanto ao sócio que se retirou da empresa? Qual a sua responsabilidade?

Com a reforma trabalhista, foi acrescentado o artigo 10 A, que passa a estabelecer:
Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência
I – a empresa devedora;  
II – os sócios atuais; e 
III – os sócios retirantes.  
Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 

Esse artigo pôs fim às intensas discussões acerca do limite da responsabilidade do sócio retirante da empresa, ou seja, este responderá por ações ajuizadas propostas até dois anos depois da averbação da modificação do contrato.

Sócio Solidário – Retirante

Um ponto importante é que tal sócio responderá apenas pelo período em que permaneceu como sócio, ainda que o empregado tenha um contrato maior. A responsabilidade será proporcional.

Além disso, deve ter havido a averbação legal da retirada do sócio no contrato pelo órgão responsável, e não só de fato “de boca” ou mesmo por instrumento particular.

Note, ainda, que a responsabilidade é subsidiária, pois existe uma ordem de preferência: primeiramente, serão executados os bens da empresa devedora, depois dos sócios atuais e, na inexistência destes, dos sócios retirantes.

O parágrafo único ainda estabelece que, se constatada fraude na alteração da sociedade, o sócio retirante responde de forma solidária com os demais sócios, ou seja, juntamente com estes.

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Ágata Silva Lacerda

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