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Reforma Trabalhista IX – Dano Moral / Extrapatrimonial

Está aí um assunto polêmico! Isto porque, um bocado de empregados se sentem vítimas de assédio moral e ingressam na Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por Dano Moral / Extrapatrimonial.

Os empregados, em seu turno, se sentem ofendidos com os valores pretendidos e dizem que nada passou de um mero aborrecimento.

Mas e agora? Quais os critérios para determinar se é assédio ou não? Se é, de fato, quanto a vítima merece de indenização?

Pois bem. Antes da reforma, os juízes tinham total liberdade para estipular o valor de indenizações em ações com pedido de dano moral.

Com a reforma, os juízes continuam livres para estipular o valor, portanto, dentro de alguns parâmetros preestabelecidos.

Arbitragem
Para tanto, ficou estabelecido um teto, baseado no salário contratual do ofendido, podendo ser dobrada em caso de reincidência da ofensa entre as mesmas partes:
  • Ofensas gravíssimas: máximo 50 x salário contratual do ofendido
  • Ofensas graves: máximo 20 x salário contratual do ofendido
  • Ofensas médias: máximo 5 x salário contratual do ofendido
  • Ofensas leves: máximo 3 x salário contratual do ofendido

Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

Para arbitramento da indenização, o juiz analisará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado (se pessoa física: honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, sexualidade, saúde, etc. / se pessoa jurídica: imagem, marca, nome, segredo empresarial, sigilo de correspondência etc.);
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.

A indenização pelo dano extrapatrimonial poderá ser concedida, independente do dano material.

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Ágata Silva Lacerda

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