Está aí um assunto polêmico! Isto porque, um bocado de empregados se sentem vítimas de assédio moral e ingressam na Justiça do Trabalho com pedidos de indenização por Dano Moral / Extrapatrimonial.
Os empregados, em seu turno, se sentem ofendidos com os valores pretendidos e dizem que nada passou de um mero aborrecimento.
Mas e agora? Quais os critérios para determinar se é assédio ou não? Se é, de fato, quanto a vítima merece de indenização?
Pois bem. Antes da reforma, os juízes tinham total liberdade para estipular o valor de indenizações em ações com pedido de dano moral.
Com a reforma, os juízes continuam livres para estipular o valor, portanto, dentro de alguns parâmetros preestabelecidos.
Para tanto, ficou estabelecido um teto, baseado no salário contratual do ofendido, podendo ser dobrada em caso de reincidência da ofensa entre as mesmas partes:
- Ofensas gravíssimas: máximo 50 x salário contratual do ofendido
- Ofensas graves: máximo 20 x salário contratual do ofendido
- Ofensas médias: máximo 5 x salário contratual do ofendido
- Ofensas leves: máximo 3 x salário contratual do ofendido
Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
Para arbitramento da indenização, o juiz analisará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado (se pessoa física: honra, imagem, intimidade, liberdade, autoestima, sexualidade, saúde, etc. / se pessoa jurídica: imagem, marca, nome, segredo empresarial, sigilo de correspondência etc.);
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X – o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
A indenização pelo dano extrapatrimonial poderá ser concedida, independente do dano material.