Gravidez, Amamentação e Insalubridade, uma das alterações mais marcantes na legislação trabalhista, que diz respeito aos direitos das mulheres grávidas e lactantes.
Conheça as alterações:
A legislação trabalhista anterior previa, em seu artigo 394 A, que a empregada gestante ou lactante seria afastada, enquanto durasse a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Como ficou?
Com a nova legislação o artigo 394 A foi alterado, prevendo que, sem prejuízo da remuneração, inclusive do próprio adicional de insalubridade, a empregada grávida, durante toda sua gravidez, deverá ser afastada de atividade considerada insalubre em grau máximo, AUTOMATICAMENTE.
Quanto às atividades insalubres de grau médio e mínimo, será afastada mediante apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.
Agora com relação às mulheres lactantes, serão afastadas de atividades insalubres de qualquer grau, mediante apresentação de atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Empresas fiquem atentas! Cabe a você efetuar o pagamento do adicional de insalubridade à gestante ou lactante e efetivar a compensação nas contribuições previdenciárias.
Agora e se não for possível remanejar a grávida ou lactante para outro local salubre da empresa?
Neste caso, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.