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Processos Trabalhistas

Reforma Trabalhista XI – Processos Judiciais Trabalhistas

As alterações mais temidas pelos empregados são aquelas com relação aos Processos Judiciais Trabalhistas. Vejamos o porquê de tal temor:

Justiça gratuita e honorários periciais:

Antes da reforma se o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita (enquadrados como tais os que tinham salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou por simples declaração) não pagaria honorários periciais, que são aqueles advindos do pagamento de profissional que realiza perícia no processo (para apuração de insalubridade, periculosidade, para cálculos trabalhistas e etc.).

Hoje, com a reforma, o juiz pode dar o benefício à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto da previdência ou comprovar insuficiência de recursos para pagar custas.

Entretanto, ainda que beneficiário da justiça gratuita, se perder a perícia que foi realizada a seu pedido, terá que pagar honorários periciais. O pagamento poderá ser parcelado, mas terá de ser feito.

Se não receber créditos no referido processo, poderá ser tirado o valor de outro processo.

A União responderá em último caso, se não houver crédito no processo e nem em outro.

Honorários de sucumbência

Não havia antes da reforma na justiça do trabalho.

Agora, serão devidos honorários de sucumbência de 5% a 15% ao advogado da parte vencedora, sobre o valor liquidado na sentença, ou proveito econômico obtido ou sobre valor da causa (se não houver como mensurar valor ganho).

Se houver perda e ganho de ambas as partes, haverá honorários de sucumbência recíprocos.

Se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, e não tenha obtido em juízo créditos, tais valores poderão ser recebidos de outro processo.

Se não tiver como pagar, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Litigância de má-fé

Caso o reclamante (que ingressou com ação judicial) litigue de má fé, ou seja, se encaixe em uma das alternativas seguintes:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Poderá pagar multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa + indenização à outra parte pelos prejuízos que sofreu, honorários e despesas.

Tal multa se aplica também à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

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Ágata Silva Lacerda

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