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Síndrome da esposa

Síndrome da esposa de Potifar e suas implicações jurídicas e sociais

Quando a ingenuidade ganha contornos de crueldade.

Síndrome da esposa de Potifar, é tratada pela criminologia como sendo a conduta de falsa acusação de crimes sexuais inerente ao sentimento de vingança.

A relação do direito penal com a síndrome possui extrema relevância jurídica, que trata da mulher pós rejeição em denuncia apócrifa, ou seja, caluniosa, cujo único objetivo é a vingança daquele que a rejeitou.

A síndrome faz referência bíblica na qual Potifar, um capitão egípcio da guarda do palácio real, prende José baseando-se apenas nas palavras da sua esposa que após inúmeras investidas para se relacionar com José, o acusa de tentativa de estupro após sofrer rejeição.

Tal figura voltou a permear o mundo do direito após vir à tina a acusação de estupro pela modela Najila Trindade ao jogador Neymar.

A Lei 12.015/2009 possui na tipificação do ART. 213 CP as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, a Síndrome da Mulher de Potifar ganhou força uma vez que o crime de estupro passou a não exigir a conjunção carnal em todas as suas modalidades.

Lembrando que as condutas de atentado violento ao pudor e estupro são tratados por crimes hediondos segundo consta na Lei 8.072/1990.

A monstruosidade do delito tipificado no ART. 213 CP se equipara a brutalidade da conduta da falsa acusação do crime, a qual joga o suposto autor ( vítima da síndrome ) no rol dos culpados perante toda uma sociedade, sem que tenha havido o direito ao devido processo legal.

A síndrome se apresenta atroz a medida que não há para a atual sociedade a faculdade da presunção de inocência de validade no nosso ordenamento jurídico, pois, ainda que o suposto autor do delito seja considerado inocente perante a justiça, levará consigo o estigma pelo viés social.

A omissão do Código Penal contribui para a impunidade de quem se utiliza da síndrome como ferramenta de vingança punitiva/legal.

A Síndrome da esposa de Potifar e Alienação parental, duas síndromes que possuem repercussão delituosa.

Outra ferramenta de vingança utilizada por casais com relação conturbada é a alienação parental, distúrbio mental provocado pelo término de uma relação afetiva.

Ocorre quando um dos parceiros acusa o outro de abusos contra filhos menores promovendo a desqualificação do genitor, dificultando o convívio / contato com a criança e a convivência familiar, omitindo informações relevantes, mudando o domicílio para local distante para dificultar a convivência da criança, influenciando-os a falar e repetir as mentiras inventadas.

Tais condutas citadas e tipificadas em lei, vão na contramão de movimentos que buscam a quebra do paradigma no qual afirma ser a mulher vítima por pertencer ao suposto “sexo frágil”.

Movimentos que têm na figura feminina não mais a vítima e sim, a agressora, que se utiliza de falsos testemunhos e da humilhação social por arbitrariedades morais.

Em agosto de 2007, o jogador de futebol americano Brian Banks foi declarado inocente após ser acusado de estupro por sua ex-mulher, que confessou ter inventado o caso após completar 5 anos e 2 meses da detenção do jogador.

Na grande maioria dos casos se torna difícil contra argumentar a acusação da vítima, fazendo com que o causídico opte por atacar o processo para que seja localizado vícios que sejam suficientes para relaxar a prisão em flagrante ou ainda revogar a preventiva.

No entanto, sempre há que se apelar para o bom senso do magistrado que deve julgar segundo convencimento íntimo, verificando eventuais inconsistências no depoimento da vítima.

Assim conclui-se que: em se tratando do crime de estupro, em regras gerais, a palavra da vítima é elemento de convicção de altíssima relevância jurídica, uma vez considerando a ausência de testemunhas e muitas vezes ausência de provas materiais.

Assim, a condenação do suposto autor do delito, torna-se certa utilizando-se apenas na palavra da vítima quando da inexistência de outras provas seguras de convencimento

Ainda tratando a Seara do estupro, foi proposto em 2013 um PL de número 5398/13 (projeto de lei) de autoria do até então Deputado Jair Bolsonaro, que sugere a castração química como sanção penal (punição) para criminosos sexuais.

Para adentrarmos, portanto, neste assunto, importante mencionar que o termo castração química é usado somente pela sociedade e não faz parte do dicionário médico.

O termo correto para tal método é “ Terapia antagonista da ação da testosterona”.

O tratamento é indolor e se utiliza de medicamentos inibidores de hormônio masculino usados inclusive para tratar pacientes portadores do câncer de próstata.

No entanto, a terapia diferente da imaginação popular, não é aplicável a qualquer paciente, pois há que se verificar outras alternativas médicas para tratar/diminuir os impulsos sexuais.

Outra crença popular é que a terapia é permanente e, portanto, apenas uma única injeção de substâncias fará cessar os desejos sexuais do estuprador.

Mas a verdade, é que além da terapia não ser permanente, poderá ser reversível a partir da interrupção medicamentosa ou perdurar os efeitos com o cessar da terapia de acordo com a idade e do tempo em que se estendeu o tratamento.

Quem passa pela terapia não deixará de possuir os desejos sexuais e muito menos ficará impotente, o objetivo clínico é minimizar os impulsos.

A eficácia do tratamento dependerá sempre de fatores alheios à vontade clínica, pois existem outros fatores predominantes como o grau do transtorno psiquiátrico, a ineficácia de tratamentos anteriores e principalmente a vontade do paciente em continuar a terapia.

Isso significa citar que mesmo fazendo uso da castração química, sua aplicabilidade não teria garantia de 100%, uma vez que todo impulso sexual não se limita apenas a questões hormonais, possuindo também implicações e influências psicológicas.

Estupro nunca foi sobre sexo, sempre foi sobre dominação, sobre poder.

Engana-se quem pensa que o estupro se restringe a penetração de pênis na vagina.

Embora hoje, em dia pareça evidente que não se comete o delito sexual apenas usando o pênis, até a alteração do Código Penal brasileiro, mesmo que a vítima fosse obrigada a praticar todos os atos, mas não sofresse penetração de pênis na vagina, o agressor não poderia responder pelo estupro e sim por atentado violento ao pudor.

Assim, após modificações jurídicas e aprimoramento moral social, hoje considera-se estupro qualquer ato sexual que não se limite a penetração de órgãos sexuais.

Portanto, ainda que o criminoso passe pela terapia medicamentosa da castração e mesmo que sofra de impotência, ainda assim, poderá cometer o delito.

Deste modo, vago é restringir um problema comportamental sexual extremamente ofensivo a um aspecto apenas hormonal, pois ainda há a necessidade de evolução social no sentido de questionar determinadas relações de poder.

Há a necessidade social de se entender o estupro como violência real e não como um indivíduo incapaz de lidar com hormônios que poderá ser controlado com a ingestão de medicamentos (castração química).

Em suma, concluímos que as denúncias reais de estupro têm sofrido importante diminuição, seja pelo estigma social da culpabilidade feminina, seja por novas violências morais.

Por outro lado, sofremos um aumento de denúncias falsas dos crimes sexuais por vingança a partir de relações conturbadas e que não existe condições de alteração comportamental sob qualquer natureza sem que haja um devido aperfeiçoamento moral social.

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Karol Cestari

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