Violência contra animais

Violência contra animais

Vínculo, poder e crueldade

Violência conta animais e agressão intencional contra seres sencientes vulneráveis constituindo objeto de análise relevante nas ciências forenses contemporâneas, que envolve psicologia, criminologia, neurociência criminal e direito penal.

Trata-se a conduta consciente, distinta de negligência caracterizada pela previsibilidade do dano e ausência de justificativa funcional.  Os impactos dessa crueldade, extrapolam o animal diretamente atingido.

Na psicologia forense, essa conduta é compreendida como expressão de falhas estruturais importantes.

Essa dissociação cognitivo-afetiva possibilita a execução deliberada do ato com completa ausência de experiência subjetiva de culpa, remorso ou angústia moral, enquanto o padrão comportamental tende a consolidar-se e se perpetuar ao longo do tempo na ausência de intervenção, responsabilização legal ou mecanismos de controle social capazes de gerar inibição comportamental.

O exercício de poder e controle constitui elemento central dessas práticas agressivas.

O dano frequentemente visa atingir indiretamente terceiros por meio da destruição de vínculos afetivos significativos, sendo que o agressor seleciona o alvo justamente pelo valor emocional desse vínculo, pois busca frustrar ou destruir laços de afeto que ele próprio é incapaz de experimentar, revelando uma carência emocional profunda e um vazio afetivo que se manifesta na tentativa de eliminar qualquer expressão de amor ou cuidado que ele não possui.

A violência contra animais, nesse contexto, opera como forma de agressão mediada.

Do ponto de vista criminológico, tais comportamentos não devem ser tratados como eventos isolados ou de baixa relevância penal.

Estudos apontam associação consistente entre crueldade deliberada e trajetórias de escalada da Violência conta animais. Esses atos integram padrões persistentes de transgressão normativa.

A tolerância social e a omissão institucional contribuem para a perpetuação do fenômeno.

Sob o enfoque jurídico, a tipificação penal dessas condutas reflete o reconhecimento do animal como sujeito de tutela jurídica.

A legislação contemporânea prevê sanções específicas para atos de crueldade e maus-tratos. A aplicação efetiva da norma possui função preventiva e simbólica, entretanto a omissão estatal fragiliza a proteção legal e incentiva a reincidência.

A previsibilidade da vítima e a dificuldade de identificação do autor favorecem a ocorrência dessas práticas, exigindo resposta jurídica estruturada.

Nesse cenário, o agressor avalia contexto, oportunidade e possibilidade de impunidade antes da ação. Não se trata de descarga emocional momentânea, mas de conduta instrumental. Esse cálculo reforça a necessidade de investigação qualificada.

Sob a perspectiva da neurociência criminal, observam-se associações entre tais comportamentos e alterações funcionais em circuitos neurais relacionados ao controle inibitório e à empatia.

Disfunções no córtex pré-frontal comprometem a integração entre emoção e decisão moral. A amígdala apresenta resposta reduzida a estímulos de sofrimento. Esse padrão neurofuncional favorece condutas cruéis sem conflito interno.

Além da ausência de aversão moral, há evidências de ativação de circuitos de recompensa associados à sensação de domínio e controle.

Indivíduos que cometem esse tipo de crime frequentemente demonstram extrema incapacidade de lidar de forma ética e adaptativa com conflitos ou frustrações, de modo que não reconhecem alternativas de resolução que não envolvam a imposição de sofrimento a seres vulneráveis.

Essa brutalidade direcionada externamente reflete simultaneamente uma forma de crueldade intrapessoal, na qual o agressor reproduz padrões de violência sobre si mesmo através da incapacidade de processar emoções de forma saudável, evidenciando déficits de regulação emocional e mecanismos de coping 1 altamente disfuncionais.

O sofrimento infligido pode funcionar como reforço comportamental positivo. Em indivíduos com traços antissociais, esse mecanismo contribui para a consolidação do padrão agressivo fazendo com ele a violência contra animais adquira função subjetiva.

No âmbito jurídico-penal, essas características reforçam a necessidade de avaliação pericial adequada, uma vez que a análise psicológica e criminológica subsidia a individualização da pena e a avaliação de risco.

A reincidência é elevada quando não há intervenção especializada. Medidas exclusivamente punitivas podem ser insuficientes.

Entre as manifestações recorrentes de maus-tratos, destaca-se o abandono deliberado por conveniência pessoal, frequentemente minimizado socialmente.

O abandono de animais por conveniência, incluindo situações como viagens, configura omissão penalmente relevante, uma vez que o sofrimento infligido é não apenas previsível, mas também prolongado e potencialmente letal.

Essa conduta, expressamente reconhecida como ilícita pela legislação brasileira, reflete tanto a incapacidade do agente de exercer responsabilidade ética quanto uma forma de violência indireta, cujas consequências se estendem além do animal, atingindo o tutor e a coletividade.

A implementação de respostas jurídicas efetivas, que combinem repressão, responsabilização e medidas preventivas, é, portanto, indispensável não apenas para assegurar a proteção legal do animal, mas também para estabelecer efeito dissuasório 2, ou prevenção de reincidência e prevenir a normalização social dessa prática.

O abandono deliberado de animais constitui conduta juridicamente relevante e não pode ser interpretado como simples omissão ética.

Trata-se de ação consciente, praticada com previsibilidade de sofrimento, exposição a riscos ambientais e potencial morte.  Esse comportamento revela desprezo pelas consequências previsíveis.

No nosso ordenamento jurídico, o abandono enquadra-se como forma de maus-tratos, conforme o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998.

A norma estabelece proteção penal ampla contra atos que provoquem sofrimento físico ou psicológico, dor intensa ou privação injustificada, reconhecendo a vulnerabilidade do animal como elemento central da tutela legal.

O abandono, ao expor o indivíduo a fome, acidentes, doenças e condições de risco previsíveis, atende integralmente aos critérios de tipificação previstos, evidenciando a consciência do agente sobre as consequências de sua conduta.

Ressalta-se que a tipificação legal independe da ocorrência imediata de morte, considerando-se suficiente a exposição deliberada a situações de sofrimento prolongado, o que reforça a gravidade jurídica e a necessidade de responsabilização efetiva.

A prática de abandono veicular, incluindo o arremesso de animais de automóveis em movimento, configura agravante material pela elevada probabilidade de lesão grave ou morte.

O agente tem plena consciência do risco associado à ação. A escolha do meio demonstra intencionalidade e dolo eventual ou direto. Trata-se de conduta totalmente incompatível com alegações de descuido.

Infelizmente, apesar da previsão legal, observa-se baixa taxa de responsabilização penal nesses casos.

A dificuldade de identificação do autor, aliada à minimização social do abandono, contribui para a impunidade. A ausência de investigação sistemática reforça a percepção de tolerância institucional.

Esse contexto cria condições propícias para a perpetuação e intensificação da violência contra animais, favorecendo a repetição sistemática do comportamento, ampliando seu impacto social e psicológico

Do ponto de vista da política criminal, o abandono exige tratamento prioritário como crime de impacto coletivo.

Animais abandonados geram riscos à saúde pública, ao trânsito e à segurança urbana. O dano extrapola o indivíduo diretamente afetado. A resposta estatal deve considerar essa dimensão ampliada.

A impunidade relacionada aos crimes contra animais constitui fator central na manutenção dessas práticas. A percepção de baixo risco penal influencia diretamente a decisão do agressor.

Quando a norma não é aplicada de forma consistente, perde-se o efeito dissuasório. O direito penal simbólico torna-se ineficaz.

A Lei nº 14.064/2020 representou avanço significativo ao agravar as penas para maus-tratos praticados contra cães e gatos.

A elevação da pena privativa de liberdade e a previsão de multa refletem maior reconhecimento da gravidade da conduta. A norma busca romper com a banalização histórica desses crimes. Contudo, sua eficácia depende da aplicação concreta.

No âmbito forense, a correta tipificação de condutas de crueldade contra animais requer compreensão interdisciplinar detalhada, envolvendo análise psicológica, criminológica e, quando pertinente, dados de neurociência criminal que evidenciem padrões de comportamento e risco de reincidência.

A avaliação técnica desses elementos subsidia a caracterização do dolo, da intencionalidade e da propensão à repetição do ato, permitindo fundamentar decisões judiciais com rigor científico.

A produção de provas periciais consistentes fortalece significativamente a persecução penal e a imposição de sanções adequadas, ao passo que a ausência de suporte técnico qualificado contribui para arquivamentos prematuros e para a manutenção de impunidade institucional, perpetuando o ciclo de violência.

A ausência de registros sistemáticos e bancos de dados integrados dificulta a formulação de políticas públicas eficazes. A subnotificação é expressiva, especialmente nos casos de abandono.

A violência contra animais permanece invisibilizada em estatísticas criminais. Essa lacuna compromete ações preventivas.

A política criminal contemporânea demanda abordagem integrada, combinando repressão penal, prevenção e educação. Campanhas de conscientização, fiscalização e canais acessíveis de denúncia são fundamentais.

A atuação coordenada entre órgãos ambientais, polícia e Ministério Público é indispensável. A fragmentação institucional enfraquece a resposta estatal.

A responsabilização penal adequada possui função preventiva, simbólica e pedagógica. Ao reconhecer a gravidade dos crimes contra animais, o Estado reafirma valores fundamentais de proteção à vida e à dignidade.

A sanção penal comunica limites claros à sociedade. A tolerância institucional, ao contrário, legitima a crueldade.

No contexto brasileiro, a aplicação efetiva da Lei nº 9.605/1998 e da Lei nº 14.064/2020 exige capacitação técnica dos operadores do direito. Delegados, peritos, promotores e magistrados devem compreender as dimensões psicológicas e criminológicas envolvidas.

A interpretação restritiva da norma compromete significativamente seu alcance protetivo, limitando a capacidade do ordenamento jurídico de prevenir e sancionar condutas de crueldade contra animais.

A aplicação rígida ou literal da lei, sem considerar a finalidade ampla da proteção legal, pode resultar em lacunas que favorecem a impunidade e a perpetuação de padrões de violência.

Por isso, a interpretação deve ser realizada de forma sistemática e contextual, alinhada aos objetivos da legislação, garantindo que a tutela legal seja efetiva, abrangente e capaz de dissuadir a reincidência, protegendo não apenas os animais individualmente, mas também os vínculos afetivos e o interesse social envolvido.

A reincidência observada em autores desses crimes reforça a necessidade de medidas complementares à punição. Avaliações psicológicas, acompanhamento e monitoramento são instrumentos relevantes. A simples imposição de pena, sem análise do perfil do agressor, pode ser insuficiente.

A política criminal deve com extrema urgência, incorporar critérios de risco.

A articulação entre a proteção animal e a prevenção da violência interpessoal encontra respaldo consolidado na literatura científica, que evidencia como condutas cruéis direcionadas a seres vulneráveis frequentemente precedem ou acompanham padrões mais amplos de agressão social.

A negligência diante de sinais precoces de crueldade compromete a segurança coletiva, pois o comportamento agressivo manifesta-se como indicador confiável de risco potencial a outros indivíduos e à sociedade em geral.

Nesse contexto, a violência contra animais deve ser reconhecida como marcador comportamental de relevância clínica, forense e criminológica, exigindo intervenção estruturada.

O enfrentamento desse fenômeno demanda compromisso institucional contínuo e multifacetado, combinando a aplicação rigorosa da legislação vigente, o desenvolvimento de políticas preventivas integradas, programas de educação social e a produção sistemática de conhecimento científico.

A omissão ou interpretação limitada da norma não apenas perpetua o dano imediato, mas também contribui para a normalização de padrões de crueldade e para a escalada de comportamentos violentos em outros contextos sociais.

A atuação firme, coordenada e especializada do Estado é, portanto, condição indispensável para reduzir a crueldade, proteger indivíduos vulneráveis e assegurar a eficácia do sistema jurídico e preventivo.

Notas:

1- Mecanismos de coping – São estratégias cognitivas, comportamentais ou emocionais utilizadas pelo indivíduo para lidar com situações de estresse, frustração ou conflito, visando reduzir a tensão ou contornar problemas de forma adaptativa.

2- Efeito dissuasório – Capacidade de uma norma, pena ou sanção de reduzir a probabilidade de cometimento de um ato ilícito, ao criar percepção de risco de responsabilização. Em outras palavras, a ameaça de punição ou intervenção legal funciona como um mecanismo preventivo, levando indivíduos a reconsiderarem ou evitarem condutas ilegais.

 

FAQ – Perguntas Frequentes – Violência conta animais 
  1. O que caracteriza a dissociação cognitivo-afetiva observada em agressores de animais?
    Ela se refere à incapacidade do indivíduo de integrar percepção do sofrimento alheio com resposta emocional adequada, permitindo que atos deliberados de crueldade sejam executados sem experiência subjetiva de culpa, remorso ou angústia moral.
  2. Como o vínculo afetivo entre tutor e animal é utilizado pelo agressor?
    O agressor frequentemente seleciona o alvo por seu valor emocional, buscando destruir laços de afeto que ele próprio não consegue experienciar, como forma de exercer controle e compensar seu vazio afetivo.
  3. Por que o abandono de animais é considerado omissão penalmente relevante?
    Porque expõe os animais a sofrimento previsível e prolongado, incluindo fome, doenças e risco de morte, satisfazendo os critérios de maus-tratos previstos na legislação, independentemente da ocorrência imediata de morte.
  4. Qual é a importância da avaliação interdisciplinar na tipificação desses crimes?
    A análise combinada de psicologia, criminologia e, quando pertinente, neurociência criminal, subsidia a caracterização do dolo, do risco de reincidência e da intencionalidade, permitindo fundamentar decisões judiciais com rigor técnico.
  5. Como os circuitos de recompensa estão envolvidos na conduta agressiva?
    Em alguns agressores, o sofrimento do animal ativa circuitos de recompensa relacionados à sensação de domínio e controle, reforçando a perpetuação do comportamento violento.
  6. Qual é o papel do direito brasileiro na prevenção de maus-tratos?
    Leis como a nº 9.605/98 e nº 14.064/20 estabelecem proteção penal contra maus-tratos, determinam sanções mais severas e objetivam prevenir a reincidência, protegendo tanto o animal quanto os vínculos afetivos e interesses sociais envolvidos.
  7. Por que a leitura restritiva da norma compromete a proteção legal?
    Interpretar a lei de forma literal ou limitada reduz seu alcance, favorece lacunas de impunidade e dificulta a prevenção de novos atos de crueldade, contrariando a finalidade protetiva da legislação.
  8. Como o abandono ou maus-tratos indicam risco de escalada em outras formas de violência?
    A literatura científica evidencia que condutas cruéis para com animais funcionam como indicadores comportamentais de risco, precedendo ou coexistindo com padrões de agressão interpessoal, comprometendo a segurança coletiva.
  9. Por que a responsabilização efetiva é indispensável?
    Sem medidas jurídicas rigorosas e intervenção preventiva, os padrões de crueldade tendem a se consolidar, aumentando a probabilidade de reincidência e normalizando a violência na sociedade.
  10. Como políticas preventivas podem complementar a ação do Estado?
    Programas de educação social, campanhas de conscientização, canais de denúncia acessíveis e integração entre órgãos ambientais e sistema judicial fortalecem a proteção legal, diminuem a impunidade e contribuem para redução da violência contra animais.

 

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