Lei contra o bullying saiba o que mudou

Lei contra o bullying saiba o que mudou

Entenda quais os benefícios que a Lei contra o bullying proporciona para as vítimas

Lei contra o bullying é um marco na proteção de jovens, enfrentando violência e abusos com medidas severas e responsivas.

Lei contra o bullying 14.811/24 que passa a fazer parte do código penal, foi sancionada no dia 12/01/2024 e Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente

A nova legislação promove alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), visando fortalecer a salvaguarda desses grupos.

A promulgação, cria um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro, ao inserir no Código Penal o delito de bullying, conforme estabelecido no artigo 146 – A CP.

Este crime abrange uma variedade de comportamentos, tais como intimidação, humilhação, discriminação manifestados através de ações verbais, morais, psicológicas ou sociais.

É crucial ressaltar que a configuração do bullying requer a repetição sistemática dessas condutas, seja de forma individual ou coletiva, dirigida a uma pessoa específica ou a um grupo determinado.

A legislação estabelece uma pena pecuniária (multa) para aqueles que incorrem no crime de bullying. Todavia, cabe destacar que a prática do bullying em ambiente virtual, incluindo jogos, pode acarretar em sanções mais severas, com penas que variam de dois a quatro anos de reclusão, sendo esta última destinada a indivíduos maiores de idade.

No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no artigo 103 do ECA, delineia-se a responsabilidade dos adolescentes, compreendidos entre 12 e 18 anos, que cometem atos tipificados no Código Penal como crime ou na Lei de Contravenções Penais.

Tais condutas são consideradas atos infracionais equivalentes ao crime, sujeitos a medidas socioeducativas que variam desde advertências até a possibilidade de internação em instituições educacionais a exemplo da Fundação Casa.

 Importante salientar que a internação não é imediatamente aplicada, reservando-se para casos mais graves ou reincidentes.

A reincidência, nesse contexto, assume um papel relevante, uma vez que a persistência do adolescente em atos de bullying resulta na equiparação ao crime e na imposição das sanções correspondentes.

Nesse sentido, é essencial que as escolas atuem de maneira proativa, tomando conhecimento dessas situações e reportando-as aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar. A omissão da instituição educacional diante de casos de bullying pode acarretar consequências mais severas.

No entanto, conforme as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças com idade inferior a 12 anos não estão sujeitas a penalidades no contexto do bullying.

O ECA exclui expressamente essa faixa etária da possibilidade de configuração de atos infracionais relacionados a essa conduta. Contudo, é relevante observar que o estatuto contempla situações específicas em que medidas excepcionais, como a realocação da criança em outro núcleo familiar, podem ser aplicadas, conforme as disposições normativas contidas na legislação vigente.

Tanto o Bullying quanto a exploração sexual infantojuvenil são desafios sérios que demandam ações eficazes., por isso a atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passa a impor requisitos mais rigorosos às instituições que lidam com menores, enquanto também responsabiliza pais e responsáveis legais diante de casos de desaparecimento.

O artigo 244-C, adicionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei nº 14.811, estabelece importantes disposições quanto à responsabilidade dos pais, mães ou responsáveis legais em casos de desaparecimento de criança ou adolescente.

Esse dispositivo legal coloca uma ênfase significativa na necessidade de prontidão e cooperação dos responsáveis diante de situações críticas. Em caso de desaparecimento, a omissão dolosa desses responsáveis em comunicar à autoridade pública torna-se passível de penalidades.

A redação do artigo é precisa ao definir essa omissão como um crime, prevendo uma pena de reclusão que varia de 2 a 4 anos, além da aplicação de multa.

A justificativa por trás dessa medida reside na urgência de resposta em situações de desaparecimento, onde cada minuto é crucial para a segurança e bem-estar da criança ou adolescente em questão.

A imposição de penalidades visa assegurar que os responsáveis tomem ações imediatas ao identificar um desaparecimento, contribuindo para a rápida mobilização das autoridades e aumentando as chances de localização e reintegração da pessoa desaparecida.

Essa disposição legal não apenas estabelece uma clara expectativa de responsabilidade para os responsáveis legais, mas também reforça a importância da comunicação eficiente entre famílias e autoridades competentes.

 A implementação eficaz desse artigo dependerá da conscientização da população sobre a urgência de relatar desaparecimentos imediatamente, a fim de garantir uma resposta adequada e proteger os direitos e a segurança das crianças e adolescentes.

No âmbito do combate à exploração sexual infantojuvenil, a nova lei adiciona dispositivos que visam coibir práticas nocivas.

 A partir de agora, exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a transmissão em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer meio digital, de cenas de sexo explícito ou pornográficas com a participação de criança ou adolescente, é passível de penalidades mais severas, conforme a legislação vigente.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi aprimorado com a inclusão dos artigos 59-A e 244-C, que reforçam as responsabilidades de instituições e responsáveis legais.

Lembrando ainda, que a nova Lei nº 14.811, que abrange o crime de bullying no Código Penal Brasileiro, estabelece não apenas penalidades para aqueles que praticam atos de intimidação, mas também impõe responsabilidades às instituições, especialmente escolas, no combate a esse fenômeno.

Dessa forma, se uma escola toma conhecimento de casos de bullying e opta por omitir ou negligenciar a transmissão dessa informação ao conselho tutelar e às autoridades competentes, a omissão torna-se uma questão ainda mais séria.

Nesse aspecto reforço que a responsabilidade criminal recai não apenas sobre os perpetradores diretos do bullying, mas também sobre as instituições que falham em agir diante de tais situações.

A legislação enfatiza a importância de agir proativamente para prevenir e lidar com casos de intimidação, tornando a omissão por parte das escolas uma conduta passível de consequências legais.

A escola é vista como um ambiente que deve zelar pelo bem-estar dos alunos, e a falta de ação diante de práticas prejudiciais à integridade psicológica dos estudantes é considerada uma violação da responsabilidade institucional.

Portanto, a Lei contra o bullying 14.811/24, não apenas criminaliza o bullying, mas também incentiva as escolas a desempenharem um papel ativo na prevenção e combate a essas práticas, assegurando um ambiente educacional que promova o respeito, a segurança e o bem-estar de todos os alunos.

Ainda nesse sentido, o artigo 59-A da referida lei, impõe a necessidade de instituições sociais públicas ou privadas, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes e recebem recursos públicos, exigirem e manterem certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores.

O parágrafo único desse artigo estende essa exigência aos estabelecimentos educacionais, públicos ou privados, independentemente do recebimento de recursos públicos, enfatizando a importância do zelo na seleção de colaboradores para garantir um ambiente seguro.

Vale a observação que solicitar certidão de antecedentes criminais não é garantia de boa índole, pois existem criminosos não detectados, mas tornou-se um passo relevante para a segurança de instituições que atendem crianças, representando um avanço significativo em nosso país.

Essas modificações na legislação representam um avanço significativo na proteção da infância e adolescência, buscando adaptar o ordenamento jurídico às transformações sociais e tecnológicas.

 Ao estabelecer medidas mais rígidas e abrangentes, o Brasil reafirma seu compromisso em combater crimes que afetam a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes, promovendo um ambiente mais seguro e responsável.

A implementação efetiva da lei depende não apenas do rigor legal, mas também da conscientização e colaboração de toda a sociedade.

 Cada cidadão, instituição e família desempenha um papel vital na criação de um ambiente saudável para a juventude, contribuindo para a construção de um futuro mais seguro e protegido para as gerações vindouras.

É crucial destacar que a legislação não apenas pune, mas também visa prevenir, ao promover uma cultura de respeito e responsabilidade.

 As penalidades estabelecidas buscam dissuadir potenciais infratores, enquanto as exigências de certidões de antecedentes criminais para colaboradores de instituições que lidam com crianças e adolescentes visam garantir um ambiente seguro desde o início.

A educação, tanto nas instituições quanto no seio familiar, desempenha um papel central na formação de uma consciência coletiva sobre a importância de salvaguardar a integridade das gerações mais jovens.

Nessa perspectiva, a Lei nº 14.811 se revela como um marco crucial na salvaguarda dos direitos fundamentais da juventude, promovendo um ambiente propício para o desenvolvimento saudável e a realização plena de potenciais.

Ao reforçar a responsabilidade coletiva na preservação do bem-estar infantojuvenil, esta legislação assume a posição de farol ético, iluminando o caminho para uma sociedade mais justa e empática.

Que, sob os alicerces da Lei contra o bullying 14.811/24 , cada criança e adolescente encontre a segurança necessária para florescer, contribuindo, assim, para a construção de um futuro verdadeiramente inclusivo e promissor.

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