A instrumentalização do afeto na violência doméstica

A instrumentalização do afeto na violência doméstica

Uma análise jurídico-criminológica sobre o uso de vínculos afetivos como mecanismo de controle coercitivo

A instrumentalização do afeto na violência doméstica: o papel dos animais de estimação à luz da Lei nº 15.392/2026 inaugura uma nova perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer que os vínculos afetivos podem ser utilizados como ferramentas de violência psicológica.

A norma não apenas disciplina a guarda de animais em casos de dissolução de vínculo conjugal, mas avança ao integrar o animal de estimação ao contexto de proteção da vítima, especialmente em cenários de violência doméstica.

Historicamente, os animais de estimação foram tratados pelo Direito como bens semoventes, inseridos na lógica patrimonial das relações civis.

No entanto, essa classificação sempre se mostrou insuficiente para abarcar a complexidade dos vínculos estabelecidos entre humanos e seus pets.

A Lei nº 15.392/2026 rompe, ainda que de forma indireta, com essa visão reducionista ao introduzir critérios que consideram o bem-estar do animal, o vínculo afetivo e, sobretudo, o contexto de violência.

Do ponto de vista jurídico, a legislação estabelece que, na presença de indícios ou comprovação de violência doméstica, não será admitida a guarda compartilhada do animal.

Além disso, o agressor pode perder definitivamente a posse e a propriedade do pet, sem direito à indenização.

Trata-se de uma medida que ultrapassa a simples regulação de guarda e se insere no campo da proteção integral da vítima, ampliando os efeitos das medidas protetivas.

Essa mudança legislativa ganha ainda mais relevância quando analisada sob a ótica da criminologia e da psicologia forense.

Na dinâmica da violência doméstica, o agressor frequentemente busca mecanismos de controle que extrapolam a agressão física.

O domínio psicológico é, muitas vezes, mais eficaz e duradouro. Nesse contexto, filhos, familiares e animais de estimação passam a ser utilizados como extensões emocionais da vítima.

O que se observa, na prática, é a utilização desses vínculos como moeda de troca.

A ameaça de retirar o animal, de causar-lhe sofrimento ou de eliminá-lo não se configura como um ato isolado ou impulsivo.

Ao contrário, trata-se de uma conduta estrategicamente direcionada a atingir a vítima em sua esfera mais sensível.

O agressor compreende o valor afetivo daquele vínculo e o transforma em instrumento de submissão.

Esse padrão comportamental está alinhado ao conceito de controle coercitivo, amplamente estudado na criminologia contemporânea.

Nesse modelo, a violência não se limita a episódios pontuais, mas se estrutura como um sistema contínuo de dominação, no qual o agressor regula comportamentos, decisões e emoções da vítima por meio de ameaças, intimidação e manipulação.

Sob a perspectiva da psicologia forense, a utilização de terceiros vulneráveis como ferramenta de controle revela traços significativos da personalidade do agressor.

Entre eles, destacam-se a necessidade de domínio, a instrumentalização das relações interpessoais e a redução da empatia, especialmente quando direcionada a seres dependentes, como crianças e animais.

O animal de estimação, nesse cenário, ocupava uma posição particularmente vulnerável.

Diferentemente de outros vínculos, o pet não possui capacidade de defesa ou de comunicação eficaz, o que o torna um alvo funcional dentro da lógica do agressor.

Sua vulnerabilidade potencializa o impacto da ameaça, aumentando o sofrimento psicológico da vítima e dificultando sua ruptura com o ciclo de violência.

A Lei nº 15.392/2026, ao reconhecer esse contexto, promove uma mudança significativa ao retirar do agressor a possibilidade de utilizar o animal como instrumento de chantagem.

Ao vedar a guarda compartilhada e permitir a perda da posse, e extensão da medida protetiva também para o pet, o legislador atua diretamente na neutralização desse mecanismo de controle.

Mais do que uma proteção ao animal, a norma representa uma estratégia de proteção à vítima.

Essa abordagem encontra respaldo em estudos criminológicos que indicam uma correlação relevante entre maus-tratos a animais e outras formas de violência interpessoal.

A violência dirigida ao pet não raramente coexiste com abusos físicos, psicológicos ou patrimoniais contra a vítima humana, funcionando como um indicativo de risco ampliado.

Nesse sentido, a inclusão do animal no contexto de análise das medidas protetivas contribui para uma avaliação mais precisa da periculosidade do agressor.

A ameaça ao pet passa a ser compreendida como elemento relevante na caracterização da violência psicológica e na identificação de padrões de comportamento abusivo.

Outro aspecto relevante introduzido pela legislação é a consideração do bem-estar do animal como critério decisório.

O juiz deve avaliar fatores como ambiente, disponibilidade de tempo e capacidade de cuidado, o que reforça a ideia de que o pet não pode mais ser tratado exclusivamente sob a lógica da propriedade.

Essa mudança dialoga com uma tendência internacional de reconhecimento dos animais como seres sencientes, dotados de interesses próprios, ainda que juridicamente representados.

No contexto da violência doméstica, essa perspectiva ganha contornos ainda mais relevantes, pois conecta a proteção animal à proteção da dignidade humana.

A intersecção entre Direito, criminologia e psicologia forense, evidenciada pela Lei nº 15.392/2026, permite uma compreensão mais ampla das dinâmicas de violência.

Ao reconhecer que o agressor pode utilizar o afeto como ferramenta de dominação, o ordenamento jurídico dá um passo importante na construção de respostas mais eficazes e sensíveis à realidade das vítimas.

Rompe-se, assim, com a visão fragmentada da violência.

A casa deixa de ser analisada apenas como espaço físico e passa a ser compreendida como um ambiente relacional complexo, no qual diferentes formas de vulnerabilidade coexistem e se interconectam.

O animal de estimação, antes invisível sob o ponto de vista jurídico, emerge como elemento central na compreensão dessas dinâmicas.

Em última análise, a legislação não apenas regula relações, mas redefine prioridades.

Ao proteger o vínculo entre a vítima e seu animal, o Direito reconhece que o afeto, quando instrumentalizado pelo agressor, pode se tornar uma das formas mais silenciosas e devastadoras de violência.

E, ao fazer isso, contribui não apenas para a repressão, mas para a prevenção de ciclos de abuso.

 

FAQ – Perguntas Frequentes
  1. O que é a instrumentalização do afeto na violência doméstica?
    É o uso de vínculos emocionais, como filhos ou animais de estimação, como ferramenta de controle, manipulação e coerção da vítima.
  2. O que estabelece a Lei nº 15.392/2026?
    A lei regulamenta a guarda de animais em separações e reconhece seu uso como instrumento de violência psicológica, ampliando a proteção às vítimas.
  3. A guarda compartilhada de pets é permitida em casos de violência doméstica?
    Não. A lei veda a guarda compartilhada quando há indícios ou comprovação de violência.
  4. O agressor pode perder o animal de estimação?
    Sim. Ele pode perder a posse e a propriedade do pet, sem direito à indenização.
  5. Por que os animais são usados como instrumento de violência?
    Porque possuem forte vínculo afetivo com a vítima, tornando-se um meio eficaz de gerar sofrimento emocional e controle.
  6. O que é controle coercitivo?
    É um padrão contínuo de comportamento abusivo que visa dominar a vítima por meio de ameaças, manipulação e intimidação.
  7. Como a psicologia forense interpreta esse comportamento?
    Como indicativo de traços como necessidade de domínio, baixa empatia e instrumentalização das relações interpessoais.
  8. Existe relação entre maus-tratos a animais e violência doméstica?
    Sim. Estudos apontam forte correlação entre violência contra animais e outras formas de abuso interpessoal.
  9. O bem-estar do animal é considerado na decisão judicial?
    Sim. O juiz deve avaliar ambiente, cuidado e vínculo afetivo ao decidir sobre a guarda.
  10. Qual o impacto dessa lei na proteção das vítimas?
    Ela fortalece as medidas protetivas, neutraliza mecanismos de chantagem e amplia a compreensão da violência doméstica.

 

Escritora científica pelo ORCID (Open Researcher and Contributor ID)
Identificação Internacional, 0009-0001-2462-8682

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