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Advocacia Colaborativa - Prática Humanizadora no Direito

Advocacia Colaborativa: Prática Humanizadora no Direito

Escolha em carreira profissional revela a singularidade da pessoa em seu íntimo

Advocacia Colaborativa é uma modalidade de prática humanizadora, no exercício do Direito, que expressa a escolha pessoal da advogada.

Em 1988, um marco significativo acontecia na sociedade brasileira: a promulgação da Constituição Federal. Muitos debates intensos eram travados tanto na área política quanto na população em geral, e, principalmente, na vida estudantil.

Ocorre, sob influência desse contexto, a escolha da área do Direito por parte da protagonista deste artigo, quando adolescente.

Grasiela é seu nome e em família já estava imersa num ambiente jurídico, pelo exemplo da mãe, advogada em exercício e também professora. A inspiração tão próxima, fez com que a adolescente nutrisse uma concepção importante que influiria, mais tarde, em suas escolhas profissionais. Pensava ela:

a advocacia representa não apenas um poder, mas também um meio eficaz para a promoção da justiça no mundo.”

Essa concepção a acompanha em sua trajetória profissional e faz com que a Dra. Grasiela Thomsen Giorgi assuma a mediação e a advocacia colaborativa dentro de sua história pessoal de escolha da área.

É ela que distingue no artigo de sua autoria essa modalidade em comparação com a prática da advocacia que privilegia o litígio judicial. Advocacia Colaborativa: Método Adequado de Solução de Conflitos, publicado em 2-04-2024, acessado em 14-04-2024 é a fonte de nossa consulta:

Segundo a autora do artigo, o conceito de advocacia colaborativa foi idealizado por Stuart Web no início dos anos 90, nos Estados Unidos, tendo surgido pela necessidade sentida da criação de uma alternativa mais humanizada e menos adversarial ao litígio convencional, em especial nos casos de divórcio que envolviam filhos menores.

Mais adiante, Peggy Thompson, psicóloga, amplia a eficácia da prática, incluindo profissionais de áreas como saúde mental e finanças, consolidando-a como um processo multidisciplinar e interdisciplinar, de acordo com a peculiaridade e necessidade de cada caso concreto.

Retomando a trajetória pessoal de nossa protagonista: a escolha da advocacia colaborativa e da mediação deve-se ao questionamento que fazia durante o período de faculdade, no final do século passado, em que a formação jurídica tinha como foco principal a advocacia do litígio judicial e, segundo ela afirma:

os temas da conciliação e da mediação eram praticamente ausentes do currículo da formação acadêmica”.

O combate jurídico era constante nos tribunais, com exceção das juntas de conciliação e julgamento no direito do trabalho, as quais, apesar de propostas de conciliação, frequentemente se resumiam a procedimentos formais sem efetiva resolução de conflitos.

A experiência, advogando por bastante tempo, fez com que ela percebesse a morosidade e o sofrimento das pessoas envolvidas na espera por decisões judiciais para a resolução de conflitos. Novamente, o questionamento da eficácia do sistema tradicional a fez buscar novos horizontes mais humanizadores para seu trabalho, agora como advogada.

A existência de alternativas que imprimissem um caráter mais humano, colaborativo e menos moroso foi sua premissa. Começa a busca em localizar tais opções, impelida pela percepção diante da introdução do processo eletrônico com vistas a modernizar o acesso aos autos que isola as partes do processo, chegando ao ponto de propostas de sentenças serem geradas por inteligência artificial, afastando as pessoas da essência da justiça, devido à impessoalidade e mecanização.

A própria Grasiela relata:

“foi nesse contexto de reflexão e busca por inovação que me deparei com a advocacia colaborativa e na sequência a mediação. Tais métodos apresentam-se como soluções alinhadas com minha crescente convicção de que a justiça pode e deve ser realizada de maneira mais participativa, onde as partes tenham a oportunidade de expor suas necessidades e trabalhar juntas na construção de um acordo que atenda aos interesses de ambos os lados”.

A autocomposição, princípio fundamental desses métodos, coloca as pessoas no centro do processo, valorizando o diálogo, a empatia e o entendimento mútuo como ferramentas para a resolução de conflitos. O papel do advogado é muito importante na advocacia colaborativa, pois “além de orientar legalmente seu cliente, atua como negociador no processo de resolução de conflitos, observando que o protagonismo é do seu próprio cliente.” (artigo citado: Advocacia Colaborativa: Método Adequado de Solução de Conflitos)

Valores, interesses e prioridades estão presentes na vida de todas as pessoas e há uma necessidade de atender esses aspectos, a partir do envolvimento direto e ativo das partes para chegar-se a maior efetividade, com soluções criativas e menos desgaste pessoal.

Há o trabalho em colaboração com outros profissionais: advogados, especialistas nas áreas de saúde mental e do setor financeiro.

Minha experiência como mãe, ao criar meu filho no método do Play Project, reforça minha convicção da importância do envolvimento direto e ativo das partes na resolução de seus próprios conflitos, pois a abordagem centrada na pessoa e na cooperação pode levar a resultados significativos e duradouros, tanto no desenvolvimento infantil quanto na solução de disputas.”

Tais métodos autocompositivos enfatizam o respeito aos interesses e aos ritmos individuais. A solução de conflitos na advocacia colaborativa surge da capacidade das partes de ouvir, entender e, conjuntamente, encontrar caminhos que respeitem suas realidades e aspirações.

O impulso para a resolução de conflitos não é externo, pois emana diretamente das partes envolvidas como base na autonomia da vontade, ao permitir que as soluções se desenvolvam a partir das próprias necessidades, percepções e desejos dos indivíduos em disputa, com uma fluidez natural para alcançar a solução de suas controvérsias pela construção conjunta do caminho para isso.

Continua, nossa protagonista:

“A iniciativa própria é valorizada como catalizadora da mudança e do acordo, bem como a responsabilidade pelo diálogo e pela cooperação desenvolve a consciência de que a cura está em suas mãos (aprendizado que fiz na formação da arte ancestral do Jin Shin JyutsuR) e, aqui, faço a analogia, pois a cura neste caso, é representada pela resolução do confito que vai ampliar a consciência dos envolvidos pela arte da mediação e da prática colaborativa”.

Para conhecer mais sobre Jin Shin Jyutsu leiam o artigo em aEmpreendedora:

O que mais me encanta na mediação e na advocacia colaborativa é a capacidade de agir de maneira profundamente humana, reconhecendo os conflitos como inerentes à condição vital e vendo neles oportunidades ricas para crescimento e superação. Creio firmemente que, ao assumir o controle na busca por suas soluções, as pessoas se tornam mais corajosas e empoderadas.

O processo colaborativo empodera os envolvidos, permitindo-lhes definir o ritmo e a direção das negociações, resultando em soluções personalizadas com acordos que possuem uma grande variação, pois são fruto do consenso direto. Por esse motivo, tendem a ser cumpridos pelo comprometimento e a responsabilidade compartilhada das partes.

A inspiração que nossa estimada advogada traz para ilustrar a prática colaborativa, segundo sua vivência, é a Jornada do Herói que prova sua heroicidade ao ser submetido a desafios e para alcançar a aretê – a excelência de caráter que o distingue – o personagem mitológico age de forma altruísta, não apenas buscando sua própria vantagem, mas também o bem maior.

Da mesma forma, na mediação e na advocacia colaborativa, é buscada a excelência do caráter de cada uma das partes visando ao benefício de todos.

Um exemplo bem simples ela traz para os leitores: dois vizinhos e um muro que os separa, uma árvore – a laranjeira – carregada de frutas, estende seus galhos acima do muro. Ambos reivindicam as laranjas, ou porque a árvore está plantada em sua propriedade, ou porque os galhos pendem para seu terreno.

Num tribunal, a solução poderia dividir as laranjas igualmente ou até mandar cortar a árvore, num extremo contra o meio ambiente. O Código Civil limita-se a dispor, no seu art. 1.284, que os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao solo do terreno onde caírem, se este for de propriedade particular, enquanto o art. 1283 permite o corte dos galhos que adentrarem no terreno vizinho, tratando a matéria no pressuposto do conflito insolúvel.

Contudo, em um processo de mediação ou advocacia colaborativa, ao se aprofundar nos interesses individuais – um querendo as laranjas para produzir suco e o outro interessado nas cascas para fazer compotas – chega-se a um acordo em que ambos alcançam 100% de suas necessidades, não apenas uma partilha igualitária ou uma sentença cirúrgica total.

Essa capacidade de diálogo num ambiente seguro, oferecido pela advocacia colaborativa, é revolucionária e tem efeitos que tocam até no conhecimento da Neurociência que afirma que, sob pressão, o ser humano tende a reagir com mecanismos de “luta ou fuga”, enquanto num espaço de segurança, as decisões tendem a ser mais equilibradas e justas. Essa prática nos lembra de nosso “eu superior”, diferenciando-nos do instinto básico animal e realçando nossa humanidade.

No ambiente judicial, não colaborativo, o advogado desempenha um papel de protagonismo, liderando a ação por meio de petições e representações, numa sala de audiência com disposição hierárquica formal que eleva, fisicamente, juízes e membros do Ministério Público, em relação aos advogados e seus clientes como se fossem adversários. Isso, frequentemente, gera tensão e nervosismo entre as partes, o que inibe a expressão do “eu superior” nas pessoas.

O ritmo do processo judicial é ditado pela disponibilidade do juiz, prolongando a ansiedade dos envolvidos por decisões que podem levar muito tempo até a obtenção de uma decisão definitiva, principalmente se ocorrerem inúmeros recursos.

O tempo decorrido no ambiente jurídico e a exposição na sala de audiência, conduzem a um componente emocional, com as partes experienciando sentimentos de injustiça, raiva e impaciência, resultado de uma pretensão não assistida.

Contrastando com o cenário judicial, o processo colaborativo ocorre fora dos tribunais, em espaços neutros acordados pelas partes, com a assistência de advogados e, quando apropriado, de profissionais de outras áreas de conhecimento, como foi citado no artigo. As áreas mais frequentes são a saúde mental e financeira.

Soluções benéficas a partir da confidencialidade, da não adversariedade, e do trabalho são buscadas por todas as partes. Diferente do processo judicial, onde as informações podem se tornar públicas, o colaborativo mantém a privacidade dos envolvidos, com as partes e profissionais assinando termos de não litigância e confidencialidade para promover um ambiente seguro e cooperativo.

A advocacia colaborativa distingue-se por sua celeridade, menor custo e flexibilidade, ajustando-se às necessidades específicas das partes, com suporte psicológico integrado, o que junto à confidencialidade e com o foco no consenso, preserva relações valiosas e também previne futuros litígios, estabelecendo uma base sólida para a resolução cooperativa de desavenças, em contraste com os procedimentos rígidos e os custos associados ao processo judicial.

Nossa protagonista esclarece:

“em processo judicial quando precisa ser realizada uma perícia, haverá o perito do juiz, o perito assistente de cada uma das partes, prazos e vista das conclusões geradas por cada um e aquela parte que sucumbir (perder) terá que arcar com os custos de 3 perícias,enquanto no processo colaborativo as pessoas escolhem de comum acordo um perito de sua confiança, que não é o perito de uma das partes, é um perito neutro e de todos para auxiliar a esclarecer determinada questão.”

Outro aspecto é o controle direto das partes sobre o resultado, evitando surpresas e sentenças inesperadas comuns no sistema judicial, em contraste com a advocacia colaborativa que faz brotar nas partes a compreensão mútua e o respeito pelas necessidades e interesses de todos os envolvidos na resolução do conflito, com acompanhamento previsível e acordado entre as pessoas, sejam de uma mesma família, famílias diversas, ou empresa (s).

Quando conversamos sobre argumentos que poderiam ser usados para persuasão de pessoas envolvidas em conflito familiar ou empresarial para que adotem práticas colaborativas extrajudiciais, me surpreendi com a resposta da dra. Grasiela Thomsen Giorgi. Vejam vocês:

“O advogado colaborativo, apesar de reconhecer todos os benefícios que o método oferece e desejar profundamente que seu cliente escolha vivenciar essa prática, não deve persuadir seu cliente a adotá-la, pois o método possui peculiaridades importantes, tais como o princípio da informação, a autonomia da vontade e a transparência, entre outros.

O papel do advogado colaborativo é atuar de maneira a preservar a integridade do processo colaborativo, assegurando que tudo transcorra de forma adequada e também informar as condições que devem ser preenchidas para que haja o consentimento informado do cliente”.

As condições básicas que devem ser informadas para que haja consentimento declarado pelo cliente são: compromisso com total transparência e disponibilização de todas as informações e documentos relevantes para a tomada de decisão no caso específico, bem como a aceitação com vontade própria de se comunicar diretamente com a outra parte envolvida.

Há a necessidade de assinatura de um termo de participação pelas partes envolvidas, que estabelece, no mínimo, três cláusulas indispensáveis:

  1. Não adversariedade;
  2. Boa-fé e transparência total, além de determinar que
  3. Na ausência de um acordo, os advogados originais e os profissionais que tenham atuado em equipe abstenham-se de participar em quaisquer litígios subsequentes, sendo substituídos por outros profissionais.

Frequentemente, algumas pessoas declaram, ou, evidenciam em comportamentos, não estarem dispostas a assumir essas condições da advocacia colaborativa. Tal é o caso de divórcio, em que um dos cônjuges têm caixa2 ou investimentos secretos e não quer compartilhar essas informações com o outro.

Nesse cenário, a advocacia colaborativa não é aconselhável pois o advogado, representando seu próprio cliente ou a outra parte, deve ter clareza e discernimento para avaliar se o método autocompositivo pode ser conduzido com integridade.

Durante o protocolo inicial, o advogado entrevista seu cliente e se este expressar que não deseja comunicar-se diretamente com a outra parte, preferindo que o advogado resolva tudo, a prática colaborativa também não é recomendada.

Isso porque é crucial que o cliente tenha voz ativa e seja o protagonista na busca por soluções para o conflito em questão.

Incluir profissionais de diferentes áreas, que sejam capacitados neste método ou que o compreendam bem, é particularmente útil em situações que envolvem relações de longo prazo, como no âmbito familiar, ou em questões complexas, como disputas empresariais onde a manutenção do vínculo com fornecedores de produtos únicos é vital.

A decisão sobre qual caminho seguir dentro do sistema de justiça multiportas — seja mediação, conciliação, prática colaborativa ou o próprio Judiciário — deve ser baseada em uma análise profunda, na qual o cliente é informado sobre todas as opções disponíveis para resolver sua demanda.

Essa escolha deve considerar os prós e contras de cada opção, assegurando que a solução escolhida seja a mais adequada para o conflito específico, numa prática que denominamos autocompositiva.

Me questionei sobre como é vista esta modalidade na legislação brasileira, pois eu nunca havia ouvido falar, a não ser depois que conversei com Grasiela, como colegas na formação em Jin Shin Jyutsu® e coautoras na equipe de criação de nosso ebook:

“Plenitude na Envelhescência: Realidade Possível”, com apoio da Revista aEmpreendedora

Do artigo já citado da dra. Grasiela, transcrevo vários trechos para assegurar, no conjunto, a precisão das informações junto aos leitores:

“A estruturação dessas práticas no Brasil ganhou amplitude com a criação do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas, que se dedica a promover e nortear o uso das práticas colaborativas, definindo padrões éticos e requisitos mínimos para a atuação dos profissionais colaborativos, com base na realidade brasileira, bem como através das Comissões de Práticas Colaborativas das Seccionais das OABs em vários estados que inclusive chegaram até a elaborar suas cartilhas de Práticas Colaborativas”…

”Recentemente, em 27/03/24, as práticas colaborativas receberam um importante impulso legislativo no Brasil com a aprovação do Projeto de Lei nº 890/2022pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei com a respectiva Emenda da CCJC propõe integrar formalmente as práticas colaborativas ao sistema jurídico brasileiro, tanto na Lei de Mediação quanto no Código de Processo Civil, reconhecendo-as oficialmente como um método válido e eficaz de gestão e prevenção de conflitos”…

“Alinhadas aos princípios Constitucionais de acesso à Justiça, surge como mais uma alternativa viável… colocada num patamar de modelo inovador que privilegia a solução consensual de controvérsias, promovendo a pacificação social de forma efetiva e humanizada”….

“Os profissionais do Direito assumem seu papel como “facilitadores de resolução de conflitos, capazes de transformar adversidades em oportunidades para acordos construtivos e duradouros…A adoção das práticas colaborativas no Brasil representa uma evolução promissora no campo jurídico, refletindo uma mudança de paradigma na maneira como concebemos a solução de disputas”

E recordando a expressão promissora de uma adolescente que já assumia que “a advocacia representa não apenas um poder, mas também um meio eficaz para a promoção da justiça no mundo” passo a palavra para a advogada madura e experiente que coloca o acolhimento às premissas da advocacia colaborativa em prática e conclui o artigo:

“A partir dessa jornada de descobertas e aprendizados, assumi o compromisso de dedicar minha carreira à promoção da mediação e da advocacia colaborativa. Vejo nesses métodos não apenas uma alternativa ao modelo tradicional de litígio, mas uma evolução necessária na forma como entendemos e praticamos a justiça, uma vez que prioriza a autonomia das partes, o respeito mútuo e a busca por soluções construtivas e consensuais.”

Entre em contato para mais informações pelo Instagram: @cor.inaramos

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Corina Lucia Costa Ramos

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