Conheça os aspectos que influenciam na anormalidade
Entre o anormal e o patológico é analisado e compreendido os aspectos de ordem técnica, científica e alguns critérios culturais que se pautam em observações de tudo aquilo que se conclui como padrão.
O homem normal se caracteriza pela habilidade de percepção e compreensão de desvios, além da capacidade de se manter vigilante em torno de seus iguais.
Nesse sentido, entendemos normalidade de 4 maneiras:
- Saúde;
- Parâmetro estatístico;
- Ideal e aceito;
- Construção jurídica.
Em relação ao direito, essa definição se mostra relevante ao integrar o indivíduo ao meio social.
Na cultura psicanalítica, a normalidade é considerada ficção, uma vez que não se mostra possível definir in abstrato, a construção ou constituição de um aparelho psíquico normal.
Juridicamente a noção de normalidade se encontra relacionada ao conceito de norma por descrição de comportamentos esperados e assim, adequados em contexto social.
Dessa forma, impõe conexão conceitual de normalidade com maturidade, basta observar certos critérios legais para a definição da capacidade civil, imputabilidade penal e até a capacidade laborativa.
Não se faz absurdo afirmar, portanto, que o Direito por sua vez, dita normalidade à ciência forense na medida em que se determina o parâmetro social normal aos indivíduos e, portanto, aquilo que se mostra “incomum” a partir das expectativas desejadas, passa a ser objeto de total atenção forense.
A posterior atenção para a doença mental ocorre quando os sintomas iniciam após a pratica da infração, inexistindo nexo causal com a mesma.
Imputabilidade
Conceito jurídico que corresponde a capacidade civil do indivíduo que comete o ato ilícito. Em outras palavras, é a capacidade de responsabilização pelo ato.
Não raros são os casos em que após o indivíduo cometer um ilícito surgem hipóteses de transtornos ou perturbações mentais, mas é importante citar que a imputabilidade sempre antecipa ao ilícito, ou seja, a capacidade de entendimento se mantém ou não preservada antes do ilícito.
Portanto, entre o anormal e o patológico, a imputabilidade penal somente fará sentido diante um contexto clínico adaptável aos requisitos forenses impostos.
Assim, do ponto de vista forense, a classificação do indivíduo imputável ou inimputável dependerá sempre da capacidade não só de entendimento, mas também de autodeterminação.
Entende-se capacidade de entendimento a faculdade ou condição de compreender a existência de leis e consequentes condenações a partir de um ilícito penal, o que descansa diretamente na esfera cognitiva, aquela que possibilitará ao indivíduo um julgamento justo e preciso das informações.
Já a capacidade de autodeterminação diz respeito a esfera do desejo, da vontade, a que planeja, determina e por fim executa, influenciando a tomada de decisões e controle de ações.
Então ainda que se faça presente alguma doença mental, necessário se faz estabelecer o nexo causal a fim de identificar se existe ou não, relação mental do agente e sua conduta delitiva.
No intuito de analisar o nexo existente, a lei brasileira se utiliza do critério biopsicológico, onde destaca a necessidade que o indivíduo não só demonstre possuir doença mental (critério biológico), mas que existam provas suficientes de que tal transtorno afetou a capacidade de compreensão do ilícito, além da determinação em conformidade com o entendimento (critério psicológico).
Dessa forma, não pode existir satisfação do critério biopsicológico sem a existência de 3 pontos principais, a saber:
- Transtorno mental – Por doença ou perturbação da saúde mental ou ainda pouco ou nenhum desenvolvimento mental;
- Prejuízo – Não só da capacidade de entendimento do ilícito, mas também da autodeterminação a partir do entendimento, ou seja, se o agente compreende ou não as normas e suas consequências;
- Nexo causal – Que o transtorno tenha de fato sido a causa da incapacidade de entendimento ou autodeterminação no exato momento da infração penal, mas, aí vale lembrar que no Brasil, existe ainda a responsabilização parcial do agente, conhecida como semi-imputabilidade.
Na semi-imputabilidade, o indivíduo pode ter sua pena reduzida de um a dois terços em se comprovando por laudo pericial a dificuldade de compreensão delitiva no momento do ato, podendo ainda sofrer substituição penal a partir da possibilidade de tratamento clínico.
Em âmbito forense a perturbação da saúde mental é todo transtorno considerado grave que encontra se com alteração do juízo da realidade, mas que não necessariamente correspondem a psicoses e demências, a citar as fortes emoções ou paixões a serem abordadas em artigo próximo.