Conhecimento relevante, em especial para o paciente
Responsabilidade civil do médico: Ideal que o paciente tenha ciência em caso de não ocorrência do resultado pretendido na cirurgia reparadora.
Antes de tudo, é indispensável entender a diferença entre a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia plástica com cunho estético.
Enquanto a cirurgia plástica reparadora é destinada à reparação ou à correção, com objetivo de corrigir defeitos congênitos (nascidos com eles) ou adquiridos, como exemplo queimadura, cicatriz, dentre outros, a cirurgia plástica estética é destinada ao embelezamento, ou seja, melhora da aparência.
Como se pode notar, a cirurgia plástica estética não tem reflexo na saúde, enquanto a cirurgia plástica reparadora tem função de corrigir danos físicos, ligados à saúde do paciente.
Tal distinção é de suma relevância justamente para identificar a responsabilidade civil do médico na cirurgia reparadora.
Tratando-se de cirurgia reparadora, isto é, corretiva, realizada para correção, a obrigação do cirurgião plástico é de meio e não de resultado.
Por qual razão?
Vamos refletir: É razoável exigir que o cirurgião plástico transforme uma pele que sofreu grave queimadura em uma pele idêntica à que nada sofreu?
Obviamente não!
Ainda não.
Logo, não sendo humanamente possível tal transformação, consequentemente não há possibilidade de exigir tal feito do cirurgião plástico e por tais razões a obrigação dele perante seu paciente é de meio nas cirurgias reparadoras.
Ao cirurgião plástico na cirurgia reparadora cabe agir com prudência, cuidado e zelo para obter o resultado, mas não existe qualquer obrigação de atingi-lo.
Como se vê, antes de contratar o cirurgião plástico para realização de cirurgia plástica, é importante investigar seu currículo, em especial, suas especialidades e registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), assim bem depoimentos de pacientes e a existência ou não de eventuais ações judiciais ajuizadas em seu desfavor.