Não há dúvida que vivemos um tempo muito difícil, onde a todos foram impostos enfrentar situações inéditas e não raras as vezes, nocivas
Vacina contra o Covid-19 – não bastasse a pandemia, a intransigência entre as pessoas se intensificou, levando-as a uma certa degradação.
Porém, não devemos perder a esperança e continuar esperançando, pois são as crises que tornam o mundo e, consequentemente o ser humano, melhor, por meio da superação.
E a questão da vacinação contra o Covid-19 é um dos exemplos de superação.
Nunca na história se desenvolveu uma vacina em tão tenro lapso temporal, como ocorrera com a vacina contra o Covid-19 e com ousadia, meu prognóstico é que nesta crise, infelizmente, ainda vivida mundialmente, com as pesquisas, os cientistas acabaram por descobrir outras possíveis pandemias, bem como a prevenção e cura de várias outras doenças.
A vacina contra o Covid-19 trouxe esperança para o fim da pandemia, porém muito se discute acerca do limite da liberdade individual quando se faz necessário a proteção coletiva.
Em que pese muitos acreditarem que a resistência às vacinas esteja presente em nosso país em razão de ideologias políticas somente, não é verdade. Ela vem ocorrendo, há muito tempo, não só no Brasil, como, também, no mundo inteiro, especialmente entre as pessoas de alta renda e escolaridade.
E a disseminação de hesitação por todo o mundo à não ceder à vacina tem se dado por convicção filosófica, pela falta de confiança nas indústrias farmacêuticas, nos médicos e até mesmo nos governos, por ideologia política, dentre outras razões e, com muita preocupação e temor, esse tema vem sendo tratado e discutido a favor da saúde pública.
Nesta seara, você acredita que neste tempo de pandemia há que ser garantida a liberdade individual à não vacinação contra o Covid-19 em desfavor da coletividade?
E na relação contratual de trabalho, o empregador pode dispensar por justa causa o empregado que se nega à vacina contra o Covid-19?
Cumpre frisar que a presente análise exclui àqueles que legitimamente se negam à vacina, tais como o imunodeprimido, como exemplo. Do contrário, estar-se-ia o levando à morte.
Pois bem.
Recentemente diante de uma decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que confirmou a justa causa do empregado aplicado pelo empregador diante da sua negativa injustificada de ser vacinado contra o Covid-19 nas campanhas realizadas pela empresa, realizamos uma pesquisa em nosso Instagram @avilalacerda se concordavam ou não com a decisão.
As respostas foram unânimes: todos concordaram com a decisão proferida pelo Poder Judiciário.
Até hoje, lamentavelmente, já morreram 435.823 pessoas e o total de pessoas diagnosticadas com Covid-19 ultrapassa 15,6 milhões, em todo o Brasil.
No dia 17 de janeiro de 2021 iniciou-se a campanha de vacinação em todo o Brasil e desde então, vem se executando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Dispõe o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Com efeito, a Lei 13.979/20, de 06 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, em seu artigo 3º, inciso III, alínea “d”, estabelece que as autoridades poderão adotar medidas coercitivas de realização compulsória de vacinação.
Ocorre que até o presente momento não existe lei dispondo sobre medidas coercitivas de realização compulsória de vacinação.
Vale ressaltar que medidas coercitivas de realização compulsória de vacinação, nada tem a ver com forçar fisicamente uma pessoa a vacinar, mas criar normas que condicionem à vacina para o exercício de certos direitos, como exemplo, exigir o comprovante de vacinação contra o Covid-19 para ingressar em instituições de ensino ou se inscrever em concursos públicos, dentre outros.
Ainda que não exista lei dispondo sobre medidas coercitivas de realização compulsória de vacinação contra o Covid-19, o direito coletivo e a necessidade de se garantir a saúde pública estão presentes e rogam atenção na busca de combater essa pandemia.
Enquanto isso, especialistas garantem e a história, também, nos releva que a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade e quando há um conflito entre o direito individual e o coletivo, deve prevalecer este último.
Pensando nisso e sendo aclamado, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela validade da previsão de vacinação obrigatória, que, não é demasia salientar, mais uma vez, não guarda nenhuma relação com imposição da vacinação forçada.
Diante disso, com todo o respeito, ousamos discordar do entendimento quanto ao não cabimento da aplicação da justa causa do empregado por negativa à vacina contra o Covid-19, por ausência de legislação neste sentido.
Isto porque, ao passo que é dever do empregador garantir condições dignas e decentes aos seus trabalhadores, observando as normas afetas ao meio ambiente de trabalho, visando sempre a tutela da dignidade saúde e integridade física e psíquica daqueles que lhe prestam serviços (arts. 1º, III, 6º, 7º, inciso XXII, 200, VIII e 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e art. 157, I, da CLT), é, por outro lado, dever do empregado atender à tais regras impostas pelo empregador, sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa por prática de insubordinação.
Ora, em época de pandemia, que já matou milhões de pessoas por todo o mundo, o empregador ao implantar campanha de vacinação no combate e enfrentamento à Covid-19, não obstante todas as medidas adotadas, orientações e indicações de treinamentos para seus empregados se protegerem de possíveis transmissões, a negativa injustificada do empregado, especialmente se laborar em ambiente de risco, à vacinação, ao nosso ver configura ato de insubordinação, passível de demissão por justa causa.
Do contrário, estar-se-á sobrepondo o direito individual ao direito da coletividade; de todos.
No mesmo sentido, entendemos que, pelas mesmas razões acima expostas, quanto às novas contratações, havendo disponibilidade da vacina, a empregadora poderá incluir como exigência para a contratação a vacinação contra o Covid-19.
Independente de quaisquer das interpretações no mundo jurídico, deve ser levado em conta que a decisão em não se vacinar gera efeitos não apenas sobre si, mas sobre toda a coletividade, especialmente sobre aqueles que estão ao seu redor e são por você amados, pois não se vacinando, o vírus continua circulando e tais efeitos, sabemos, tristemente, foi e tem sido, devastador.
O futuro depende de cada um de nós!